TJPB - 0803938-21.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 18:05
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 17:05
em cooperação judiciária
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19/07/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:05
Processo Desarquivado
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26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 01/02/2024 23:59.
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09/01/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de IVANI DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:04
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803938-21.2021.8.15.0331 DECISÃO Vistos etc.
A CITAÇÃO POR EDITAL, pretendido pelo autor, constitui medida excepcional que somente poderia ser acolhida se esgotados os recursos de que dispõe a parte interessada para localizar o endereço.
A citação por edital, portanto, somente se faz pertinente quando esgotadas as possibilidades de se encontrar o réu, não sendo oferecida ao autor como mera comodidade, entendimento consonante com a jurisprudência recente dos Tribunais Pátrios, à citar o TJPB: Processo nº: 0808806-65.2021.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços]AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PATOS AGRAVADO: FLAVIO ALVES DE MEDEIROS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. ÚLTIMA RATIO.
MANUTENÇÃO DO DECISIUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A citação do executado por meio de edital somente é possível quando constatado que se encontra em local incerto ou restem frustradas as diligências necessárias ao conhecimento do seu atual endereço, entre as quais se inclui a tentativa de citação pessoal por meio do oficial de justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0808806-65.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022) Inexiste nos autos quaisquer comprovação de que o autor buscou todas as formas de localização do demandado a ele disponíveis.
No caso sob apreciação, a primeira tentativa de citação da Parte Executada via postal restou infrutífera (ID. 52554248), constatando-se que o AR foi devolvido com o motivo de “não procurado”, que significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas.
Ademais, apresentou requerimento de citação via Oficial de Justiça, pleiteando a dilação do prazo para realizar pagamento da guia de citação necessária.
A diligência foi deferida e efetuada, contudo a citação não foi realizada, em razão da pessoa do executado, IVANI DE LIMA, não residir mais no endereço indicado (ID. 59347038).
Assim sendo, indefiro, no momento, pedido de citação editalícia.
Intime-se o autor para em 15 dias indicar o endereço do demandado, ou provar que esgotou os meios os quais dispõe para localização do demandado, sob pena de extinção do feito, requerendo o que entender de direito.
CUMPRA-SE.
SANTA RITA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/10/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:43
Determinada diligência
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14/09/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:20
Juntada de provimento correcional
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29/09/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
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04/06/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 08/04/2022 23:59:59.
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11/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:49
Conclusos para despacho
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09/02/2022 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2021 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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