TJPB - 0003508-49.2014.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:05
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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23/06/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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31/03/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DA PARAIBA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de GILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003508-49.2014.8.15.0331 [Contribuições Corporativas] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DA PARAIBA EXECUTADO: GILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA PARAIBA em desfavor de GILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O presente executivo fiscal encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não terem sido promovidos os atos e diligências processuais pertinentes.
Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte. É o breve relato.
Decido.
O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, não apresentou manifestação.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação da exequente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RATIFICÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2023 19:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DA PARAIBA em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:51
Indeferido o pedido de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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30/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 17:33
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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28/01/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 15:09
Conclusos para despacho
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31/05/2019 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2019 16:55
Processo migrado para o PJe
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24/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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24/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2019 NF 52/19
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24/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 04/2019 18:40 TJESRAS
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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07/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 06/2016
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01/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2016 NF 31/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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19/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2015
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18/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2015
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18/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 06/2015 CARTA
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08/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 08: 04/2015
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24/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2015
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13/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2015
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28/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 28: 11/2014 TJESRD2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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