TJPB - 0804656-18.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 18:05
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 17:05
em cooperação judiciária
-
19/07/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
31/03/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
-
26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804656-18.2021.8.15.0331 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE SANTA RITA em face de SEBASTIAO JOSE DE MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada para recolher as diligências dos oficiais de justiça no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, a parte exequente manteve-se inerte. É o breve relato.
Decido.
O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo, não apresentou manifestação.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação da exequente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RATIFICÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/10/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:29
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 22:58
Juntada de provimento correcional
-
16/09/2022 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861603-92.2022.8.15.2001
Condominio Fazenda Real Residence
Masterplan Incorporacao Limitada
Advogado: Antonio Fausto Terceiro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 16:14
Processo nº 0800251-70.2021.8.15.0061
Vera Lucia de Oliveira Belmont
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2021 02:18
Processo nº 0852190-21.2023.8.15.2001
Uly Oliveira Diniz
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 14:49
Processo nº 0845043-75.2022.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Monica Santos de Lima
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 12:50
Processo nº 0000028-05.2010.8.15.0331
Municipio de Santa Rita
Ind de Refrigerante
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2010 00:00