TJPB - 0000028-05.2010.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 18:05
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 17:05
em cooperação judiciária
-
19/07/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:05
Processo Desarquivado
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31/03/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de IND DE REFRIGERANTE em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000028-05.2010.8.15.0331 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA EXECUTADO: IND DE REFRIGERANTE SENTENÇA O MUNICIPIO DE SANTA RITA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de IND DE REFRIGERANTE, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa.
Juntou certidão de dívida ativa e documentos.
Em 13.08.2012, o processo foi suspenso por 01 (um) ano (ID 20801886 - Pág. 46).
Nota-se que todos os esforços envidados ao longo de anos na busca de bens do devedor não lograram êxito, transcorrendo 14 (quatorze) anos desde o ajuizamento do feito.
No ID 48111930 a Fazenda foi intimada para manifestar sobre a prescrição intercorrente, porém manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Veja-se a ementa daquele julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Registre-se que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[…] conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos.
Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória” (Novo código de processo civil comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p 1492).
Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico.
Feitas essas considerações, observo que nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, os autos foram suspensos ainda em 13.08.2012 (ID 20801886 - Pág. 46), Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 13.08.2013 e o decurso do prazo prescricional deu-se em 13.08.2018 Concluo, por fim, afirmando que todos os esforços envidados ao longo de anos na busca do devedor não lograram êxito, transcorrendo 14 (quatorze) anos desde o ajuizamento do feito com inúmeras diligências infrutíferas.
Ademais, o espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.
DISPOSITIVO Sendo assim, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas nem honorários.
Caso seja apresentada apelação, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões; após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TJPB.
Ocorrendo o trânsito em julgado, levantem-se as constrições e arquivem-se os autos.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:29
Declarada decadência ou prescrição
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23/10/2023 20:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 22:55
Juntada de provimento correcional
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15/08/2022 01:13
Juntada de provimento correcional
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11/11/2021 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 08/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/10/2020 10:16
Conclusos para despacho
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19/10/2020 10:16
Juntada de Certidão
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15/10/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 05/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 21:09
Juntada de Certidão
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27/08/2020 06:30
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 26/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 15:32
Conclusos para despacho
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22/07/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 20/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 17:30
Conclusos para despacho
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16/06/2020 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 15/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 30/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 08:06
Conclusos para despacho
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30/04/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2019 14:46
Processo migrado para o PJe
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24/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2019 P001002190331 15:44:04 MUNICIP
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24/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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24/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2019 NF 52/19
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24/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 04/2019 15:44 TJESRAS
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22/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 04/2019
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17/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2019 P001002190331 13:01:03 MUNICIP
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04/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 04/02/2019 00152
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16/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 01/2019
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18/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2016
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18/04/2016 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 18: 04/2016
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13/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 04/2016
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23/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 23/11/2015 FAZEN
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13/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 11/2015 D005569150331 10:34:33 003
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23/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 10/2015 MUNICIPIO DE SANTA RITA
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29/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2015
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25/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 06/2015
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25/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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02/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 09/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 15/08/2013
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03/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2013
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01/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2013
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14/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2013 PARA CONCLUSAO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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22/11/2012 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 22112012
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05/11/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 05112012
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18/10/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 18102012
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21/08/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 21082012
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16/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082012
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16/08/2012 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 16082012
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09/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082012
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03/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02082012
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18/07/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 17072012
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18/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28072012
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10/07/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 10072012
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20/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19062012
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20/06/2012 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 20062012
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15/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062012
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13/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13062012
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27/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270420122IND DE REFRIG
-
27/04/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27052012
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23/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23042012
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30/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032012
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26/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26032012
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08/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 08032012
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06/03/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 06032012
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26/01/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 25012012
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14/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102011
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14/10/2011 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 14102011
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07/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07102011
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06/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102011
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28/09/2011 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 21092011
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28/09/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 28092011
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24/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082011
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24/08/2011 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 24082011
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18/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082011
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16/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16082011
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08/08/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 08082011
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16/05/2011 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 15052011
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16/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20062011
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12/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052011
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12/05/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 12052011
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12/05/2011 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 12052011 CITACAO
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06/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052011
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04/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02052011
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25/04/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 25042011
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29/03/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 29032011
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16/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022011
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16/02/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16022011
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09/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022011
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19/01/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18012011
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10/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100920101IND DE REFRIG
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10/09/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10102010
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31/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082010
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31/08/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31082010
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20/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082010
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19/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18082010
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12/08/2010 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 17052010
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12/08/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 12082010
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03/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03052010
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03/05/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03052010MUNIC
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16/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042010
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15/04/2010 00:00
Mov. [1323] - CARTA CIT: INT DEVOLVIDA 15042010
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29/03/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 22042010
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17/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16032010
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17/03/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 17032010
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26/02/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26022010
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18/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18022010
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18/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23022010
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12/02/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 12022010
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12/02/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12022010
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12/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12022010 NF 10: 10
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11/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08022010
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05/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05022010
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12/01/2010 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 11012010
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12/01/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11012010
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11/01/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11012010 SR31
-
11/01/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2010
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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