TJPB - 0852190-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852190-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852190-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 01:52
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0852190-21.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ULY OLIVEIRA DINIZ em face de UNIMED CAMPINA GRANDE e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO - LTDA, em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pela demandante, junto as promovidas.
Em sede liminar, pede que as promovidas sejam obrigadas a reestabelecer o plano de saúde contratado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Em que pesem os argumentos ventilados na exordial, a parte autora não indicou, tampouco comprovou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de acolhimento do pleito tão somente ao final da demanda.
Como consignado no despacho de ID 79367972, a parte autora não comprovou que o procedimento cirúrgico agendado até então para o dia 23/09/2023 não aponta caso de urgência, tampouco há demonstração, nas alegações da autora, do risco a sua saúde ou do seu filho, dependente do plano, capaz de caracterizar o perigo da demora.
Em que pese a alegação de que o cancelamento se deu por eventual endereço da autora na cidade de João Pessoa, verifica-se no comunicado encaminhado pela ALLCARE (ID 79330540) que o cancelamento decorreu da falta de comprovação da vinculação dos beneficiários com a entidade AFECOM.
Este vínculo, segundo o contrato assinado pela autora, constitui exigência para a contratação do plano de saúde na modalidade coletiva.
Desse modo, faz-se imperiosa a instrução processual a fim de que a parte autora possa comprovar a sua vinculação à entidade AFECOM e assim, no curso do processo, as questões quanto a legalidade ou não do cancelamento do plano, sejam melhor aferidas.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Cite-se a UNIMED CAMPINA GRANDE e Intime-se a ALLCARE para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. .
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
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13/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/10/2023 12:00.
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10/10/2023 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ULY OLIVEIRA DINIZ - CPF: *97.***.*69-84 (AUTOR).
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18/09/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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