TJPB - 0853115-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:29
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de RENATA DUARTE RIBEIRO MARTINS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:24
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853115-17.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RENATA DUARTE RIBEIRO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RENATA DUARTE RIBEIRO MARTINS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853115-17.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RENATA DUARTE RIBEIRO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/04/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATA DUARTE RIBEIRO MARTINS em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853115-17.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RENATA DUARTE RIBEIRO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/04/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853115-17.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RENATA DUARTE RIBEIRO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/03/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 20:01
Conclusos para despacho
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31/01/2024 23:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2024 10:31
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de RENATA DUARTE RIBEIRO MARTINS em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:48
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853115-17.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATA DUARTE RIBEIRO MARTINS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
01/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 00:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
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28/10/2023 18:55
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 10:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 10:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/09/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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