TJPB - 0854705-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854705-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Inadimplemento] EXEQUENTE: ANAISA PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 EXECUTADO: JOSE JAIRTON RODRIGUES DE ARAUJO, JACIARA REGINA FELIX DO NASCIMENTO ARAUJO DECISÃO Postula o exequente o impulso da execução, requerendo diligências junto ao INSS, no sentido de obter informações sobre vínculo previdenciário.
Observa-se que no presente feito, foram realizadas todas as buscas junto aos sistemas disponíveis ao Judiciário, sem sucesso, culminando com extinção da execução, com a ressalva de desarquivamento apenas com a indicação precisa de bens e não de diligências.
Nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências diversas sob pena de ofensa ao princípio da celeridade e efetividade, cumprindo à parte, por seus meios, as diligências necessárias a indicação precisa do bem a ser penhorado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:27
Indeferido o pedido de ANAISA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *82.***.*69-20 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:59
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:48
Juntada de Alvará
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29/05/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854705-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ANAISA PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 EXECUTADO: JOSE JAIRTON RODRIGUES DE ARAUJO, JACIARA REGINA FELIX DO NASCIMENTO ARAUJO DECISÃO Melhor analisando os autos, exauridas as tentativas de constrição patrimonial dos executados, requereu o exequente a penhora de imóvel do devedor, anexando a certidão de registro onde se verifica que o imóvel possui alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, não podendo o imóvel em si ser objeto de penhora, por não integrar o patrimônio do devedor.
Com efeito, não se trata de execução condominial, onde já se definiu a possibilidade de penhora para satisfação de dívida condominial, de natureza propter rem.
Noutro giro, tem-se dos autos que os executados são revéis, e após a citação ocorrida no endereço fornecido nos autos (Ids. 67637305 e 67637309) não mais foram localizados, inclusive para a intimação da penhora on line, conforme se extrai dos Ids. 83299294, 83299863, 84275827 e 85745691.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO de penhora do imóvel e considerando a informação dos dados bancários da exequente no Id. 81209034, determino a expedição do alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme anexo.
Intime-se para em 5 dias, impulsionar a execução, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:33
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2024 12:33
Indeferido o pedido de ANAISA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *82.***.*69-20 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 20:28
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854705-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ANAISA PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 EXECUTADO: JOSE JAIRTON RODRIGUES DE ARAUJO, JACIARA REGINA FELIX DO NASCIMENTO ARAUJO DESPACHO Postula o exequente a penhora do imóvel registrado em nome dos devedores, apresentando para tanto a Certidão de Registro, conforme Id. 83224610, contudo, analisando-se detidamente os presentes autos, verifica-se que os executados, que foram revéis, se mudaram do endereço em que foram citados, qual seja na AV SÃO SEBASTIÃO, 252, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-170, sendo oportunamente informado novo endereço, a saber R ROSA PAULA BARBOSA, 36, Apto. 403, Bloco B, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-370, todavia não mais foram localizados, tanto para cumprir a sentença quanto para se manifestarem sobre o bloqueio SISBAJUD parcial, conforme certidão dos Oficiais de Justiça de Ids. 74706201, 74706209, 80034082 e 80035670.
De toda sorte, deferida a penhora do imóvel, será necessária a intimação do Executado.
Cito precedente.
MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PENHORA.
ART. 841 DO CPC. 1.
Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2.
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3.
Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos.
Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4.
Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21507120720198260000 SP 2150712-07.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 12/08/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019).
Assim, pelos motivos expostos, intime-se o exequente para indicar precisamente o endereço dos executados, a fim de possibilitar a intimação da penhora o imóvel como requerido, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da penhora e extinção da execução, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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24/12/2023 07:37
Juntada de documento de comprovação
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24/12/2023 07:29
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854705-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ANAISA PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 EXECUTADO: JOSE JAIRTON RODRIGUES DE ARAUJO, JACIARA REGINA FELIX DO NASCIMENTO ARAUJO DESPACHO Concedo o prazo à exequente de dez dias para as providências necessárias, sob pena de extinção.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854705-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ANAISA PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 EXECUTADO: JOSE JAIRTON RODRIGUES DE ARAUJO, JACIARA REGINA FELIX DO NASCIMENTO ARAUJO DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos a certidão cartorária do registro do imóvel que pretende levar à penhora.
Concomitantemente, intimem-se os executados para, no prazo de cinco dias, alegar uma das hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, em relação aos valores parcialmente bloqueados e já transferidos para conta judicial, à disposição desse Juízo, de acordo com o resultado do Sisbajud (id. 80667048).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/11/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854705-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ANAISA PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 EXECUTADO: JOSE JAIRTON RODRIGUES DE ARAUJO, JACIARA REGINA FELIX DO NASCIMENTO ARAUJO DESPACHO O feito segue aguardando o final da série de repetição programada.
Defiro o prazo de 10 dias conforme requerido na petição de ID 81209034.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 18:52
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 18:13
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 10:55
Juntada de diligência
-
28/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 16:30
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 09:17
Juntada de Petição de informação
-
13/08/2023 09:16
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 21:56
Juntada de Petição de informação
-
04/06/2023 21:55
Juntada de Petição de informação
-
04/05/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 09:09
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:55
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:38
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2023 16:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/03/2023 16:58
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
19/03/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 09:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/03/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/12/2022 13:32
Juntada de Petição de informação
-
27/12/2022 13:31
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2022 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2022 10:11
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2022 21:32
Conclusos para despacho
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21/11/2022 21:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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