TJPB - 0800896-90.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:09
Determinada diligência
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12/08/2024 21:25
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ALYSSON SANTANA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800896-90.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALYSSON SANTANA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ALYSSON SANTANA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na petição ID 69134935 - Pág. 1/18 e documentos seguintes.
Alega o autor, em suma, que teve o seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes por débito que desconhece.
Assim, requer seja determinada a retirada do seu nome do órgão protetor do crédito e a condenação do promovido em danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 69180204 - Pág. 1), sem apreciação da liminar.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 74957590 - Pág. 1/6), suscitando preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, em suma, sustenta a existência de contrato de cartão de crédito nº 4551831125688914, de modo que a inscrição no cadastro de inadimplentes decorre do não pagamento de duas faturas que seriam de responsabilidade do autor.
Aduz, ainda, acerca da inexistência de dano moral, uma vez que as cobranças decorreram do exercício regular do direito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Também juntou documentos.
Réplica ofertada (ID 75123050 - Pág. 1/15).
Instadas as partes a produzirem novas provas, o promovido requereu o depoimento pessoal do autor e este pediu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em que pese a parte promovida ter requerido a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, tenho que a produção de tal prova deve ser indeferida.
O art. 370, p. u. do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
Realizar audiência de instrução para colher depoimento da parte autora, no caso concreto, seria repetitivo, além de implicar em retardamento absolutamente desnecessário da marcha processual.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
A presente demanda comporta o julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do CPC.
II.2 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, indefiro a preliminar.
II.3 DO MÉRITO O cerne da demanda versa sobre a suposta ilegitimidade de débitos imputados ao consumidor, os quais geraram a restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diz o demandante desconhecer o débito que lhe foi imputado.
Compulsando os autos, observo o documento juntado à exordial indicando a existência dos valores de R$ 661,37 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos, vencido em 15/10/2022, e de R$ 202,80 (duzentos e dois reais e oitenta centavos), vencido em 27/12/2022, inscritos no cadastro de inadimplentes (ID 69134938 - Pág. 18).
A causa de pedir está centrada no uso de cartão de crédito, cuja contratação é negada pelo autor, do que teriam decorrido prejuízos de ordem moral.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência país afora, a exemplo do excerto que segue: “na ação declaratória negativa de existência de débito cabe ao réu provar o fato constitutivo da dívida, quando o autor apenas alega inexistir qualquer relação entre eles". (TA/MG, AC n. 2.0000.00.251448-3/000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Wander Marotta, J. 02-03-1998). “Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Quando a parte ré deixa de trazer aos autos qualquer prova capaz de contrapor o fato constitutivo do direito da autora, atenta ao disposto no artigo 373, II, do CPC.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00871927120128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-10-2016). “(...) Conforme regra disposta no art. 333, II do CPC, cabe à ré, que negativou nome de suposto cliente inadimplente, comprovar a contratação entre as partes que deu origem à dívida.
Se a parte autora nega a existência de relação jurídica, cabe à parte ré a comprovação do contrário, porque é impossível à primeira comprovar que não contratou com a segunda, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto. - Ausente a prova positiva da celebração do contrato, a dívida deve ser declarada inexigível e, consequentemente, a negativação que ela ensejou deverá ser cancelada. - Configurado o descumprimento contratual por parte da operadora e, por consequência, a cobrança indevida dos serviços não utilizados, correto o reconhecimento de inexistência de dívida pelo período vindicado. (...)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00153705120148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 27-09-2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, CPC.
INCLUSÃO DO PROMOVENTE NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ E NESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não tendo o ora apelante, em momento algum, apresentado qualquer documento que contrariasse as afirmações do promovente, ora recorrido, e pudesse justificar a negativação de seu nome em razão de inadimplemento de dívida que lhe foi indevidamente imputada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não há como se afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, nos moldes fixados na sentença. – (...)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010051020168150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 30-08-2016) (GRIFO ATUAL) Assim, conforme minudente análise, verifico inexistir nos autos qualquer contrato, ainda que de adesão a cartão de crédito, assinado pelo autor, a comprovar a existência de relação contratual válida.
Conforme dito acima, e de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ocorre, porém, que, conforme já demonstrado, o réu nada trouxe de concreto para reafirmar a regularidade da restrição cadastral levada a efeito em desfavor do autor, o que impõe concluir pela veracidade dos fatos articulados na inicial, em especial o desconhecimento pelo autor do débito que originou a sua restrição cadastral.
Se não há prova da regularidade da contratação, a imputação de débito ao consumidor se mostra ilegítima, e a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito representa inegável dano, passível de responsabilização civil do respectivo causador.
Nesse ponto, embora para mim evidente o dano causado ao consumidor, ressalto ser pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, que, nos casos de negativação indevida, tal dano é presumido (in re ipsa), de modo que, comprovada a negativação, o dano moral está configurado.
Assim, para o Colendo STJ "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Desse modo, provado o dano moral decorrente de violação da lei por ato doloso da ré, há ato ilícito (art. 186, Código Civil - CC), o qual gera o consequente dever de indenizar (art. 927, CC).
Passando à quantificação da indenização, e atendendo às balizas sedimentadas pela jurisprudência para tanto, a saber, a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato na honra e imagem do indivíduo, o caráter punitivo e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito, tenho por mim que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para a prevenção e reparação da ofensa.
Sobre esse valor deverão, ainda, incidir os juros legais e a correção monetária.
No tocante aos pedidos declaratórios (de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento do débito) e de obrigação de fazer (para retirada do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito), esses também devem ser julgados procedentes, porquanto comprovado que os débitos imputados ao autor é ilegítimo, o que afasta a regularidade da cobrança e da consequente restrição creditícia.
Assim, deve ser declarada a inexistência das relações jurídicas que obriguem o demandante a pagar os débitos que lhe vem sendo imputados pela ré, atinentes aos contratos indicados no ID 69134938 - Pág. 18 (nº 2010006286743567435678915 e nº nº 20100062867375221227), bem como imediatamente determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS iniciais PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA que obrigue a parte autora a pagar os débitos pertinentes aos contratos nº 2010006286743567435678915 e nº 20100062867375221227); PARA CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizada pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), BEM COMO OBRIGÁ-LO a retirar o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas mais gravosas para assegurar o integral cumprimento da obrigação.
Ante a procedência da demanda e por entender presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, liminarmente, independentemente do trânsito em julgado, a suspensão da restrição creditícia lavrada em desfavor do consumidor, no mesmo prazo e sob as penas acima cominadas, devendo tal suspensão ser convertida em exclusão após o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos doa art. 85 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu a cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de cumprimento forçado, caso assim requerido pela parte interessada.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2023 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALYSSON SANTANA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*31-33 (AUTOR).
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14/02/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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