TJPB - 0848358-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0848358-82.2020.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
EXECUTADO: ALEXANDRE RAMOS DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a demanda em epígrafe trata-se de processo de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, observo que a citação do devedor não restou perfectibilizada, obstando o deferimento do pedido retro da exequente.
Ainda que frutífero o ato citatório, não vislumbro substrato fático e jurídico para o acatamento da providência requerida no ID: 112670180, notadamente quando a execução persegue o interesse do credor, a quem compete o impulso e a indicação de bens passíveis de penhora.
Portanto, INTIME, pela última vez, a parte exequente para indicação do endereço do devedor para viabilização da citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima sem resposta, intime novamente a parte exequente pessoalmente (através de carta com AR e via sistema) para impulso da execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:50
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:05
Outras Decisões
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17/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:11
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 21:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:55
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:47
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:12
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 07:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:54
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 22:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/03/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0848358-82.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: ALEXANDRE RAMOS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada, por seu advogado regularmente constituído, para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação da parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Decorrido o prazo de três (3) dias sem pagamento, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0848358-82.2020.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: ALEXANDRE RAMOS DA SILVA Advogado do(a) REU: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 DECISÃO
Vistos.
Exclua-se do sistema ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A, mantendo habilitado apenas ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OAB/SP 94243 e JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO - OAB/SP 270628.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação nem apreensão do veículo.
Através da petição encartada no Id 75220917, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pese as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I, do CPC: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na referida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido de Id75220917, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Alterei nesse momento a classe processual.
Após o recolhimento das diligências com mandado, cite-se, por carta, o executado, no endereço indicado pelo réu, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo apresentada (id 75220918), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Intime-se para recolhimento das diligências com mandado/postais em quinze dias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 19:04
Deferido o pedido de
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27/10/2023 09:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:03
Outras Decisões
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09/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
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16/02/2022 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/12/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 01:42
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 12/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 09:11
Juntada de Petição de reconvenção
-
20/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 11:34
Juntada de diligência
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30/09/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
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07/09/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 11:22
Juntada de diligência
-
19/05/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
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17/12/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 09/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 04/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:54
Declarada incompetência
-
29/09/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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