TJPB - 0802347-53.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:49
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 22:13
Juntada de Petição de cota
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01/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802347-53.2023.8.15.0331 [Bancários] CURADOR: ADEILMA ALEXANDRE DE SOUZA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JOSÉ VICENTE DA SILVA, representado por sua curadora ADEILMA ALEXANDRE DE SOUZA DO NASCIMENTO, e por meio da defensoria pública, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando em síntese, que a instituição demandada, em cédula de crédito bancário, lhe cobrou uma taxa de juros anual no percentual de 129,84%, correspondente a 7,18% ao mês, muito superior à taxa média do mercado.
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a promovida a modificação da cláusula referente aos juros, com a consequente condenação da ré ao pagamento, dos valores pagos a maior pela parte autora, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 72394977 - Pág. 1).
Em contestação (ID 74005632 - Pág. 1/17) o banco demandado suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, defendeu a lisura do contrato, requerendo, por fim, a improcedência do pedido.
Réplica (ID 76598703 - Pág. 1).
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram a respeito, tendo a parte autora pugnado pela realização de audiência (ID 78013385 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar arguida pela promovida, deixo de analisá-la, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
II.3 – DO MÉRITO A parte autora alegou que celebrou, em 26 de abril de 2021, contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deveria ser pago em 36 (trinta e seis), parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 304,80 (trezentos e quatro reais e oitenta centavos), alegando que a cobrança de juros no patamar indicado é abusivo, rogando pela revisão da taxa.
Com a devida vênia, absurdo é o consumidor receber um financiamento em bases manifestamente claras, com plena ciência do valor a ser pago por cada prestação, se apossar do numerário e depois ingressar em juízo com alegações desta natureza, que beiram a má-fé.
As teses apresentadas pela demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum.
O simples fato de ser consumidora não a torna intocável e não a isenta de cumprir suas obrigações.
O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas. É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
In casu, instrumento contratual em análise firmado em 26/04/2021 (ID 72322086 – Pag. 1) prevê de maneira expressa a taxa de juros contratada no percentual de 129,84% ao ano e taxa mensal de 7,18%.
Conforme documentação extraída do sítio eletrônico do Banco Central, a taxa média anual pactuada em abril/2021 – momento da contratação da parte autora – para a modalidade de empréstimo realizado, ou seja, relativa a operação de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado – era 86,25% ao ano, sendo 5,32% a.m.
Logo, em relação à taxa média anual de mercado calculada pelo BACEN para o período, bem como taxa mensal, não pode ser considerada abusiva.
Nesse sentido, o c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo.
Colaciono alguns julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO.
SÚMULA 382/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 294/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITE DE 1% AO MÊS.
SÚMULA 379/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 763017/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 17/09/2013, DJe 24/09/2013).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2.
Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS).
Súmula n. 472/STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual.
Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
No mesmo sentido a jurisprudência do e.
TJ/PB: As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006042120138152003, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 10-10-2017) Feito este parêntese, anoto que o spread bancário, conforme definição retirada do site do Banco Central do Brasil, corresponde à diferença entre as taxas de juros básicas (de captação) e as taxas finais (custo ao tomador).
Em outras palavras, spread representa os lucros percebidos pela instituição bancária.
Acontece que inexiste norma que limite o montante do spread bancário.
De fato, não há falar em limitação do spread bancário, já que as instituições financeiras são empresas do setor privado, regidas pelo princípio da livre iniciativa, sendo-lhes assegurado o direito à percepção de lucros como prêmio pelo risco que correm ao emprestar valores a seus clientes.
O que se deve verificar é se ao final da precificação da taxa de juros cobrada houve ou não abuso contra o consumidor, descabendo ao magistrado se imiscuir no cálculo da formação dos custos para o empresário.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO CONFIRMADA À UNANIMIDADE. 1.
Pretensão do autor no sentido de demonstrar a instituição financeira demandada a composição do spread bancário, para enfim, culminar com a exclusão do índice de percentual de inadimplência. 2.
Descabimento, vez que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras podem cobrar juros às taxas livres, desde que não destoem muito da média praticada pelo mercado. 3.
Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo.(TJPE.
AGRAVO N° 213910-0/02 – RELATOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA. 5ª CÂMARA CÍVEL.
DATA DE JULGAMENTO: 25/8/2010).
RECURSO DE AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LUCRO DESMENSURADO DOS BANCOS.
SPREAD BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SUPOSTO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA.
NÃO VEDAÇÃO NO DIREITO PÁTRIO A TAIS PRÁTICAS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPE.
AGRAVO N° 217196-6/03 - RELATOR ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA. 5ª CÂMARA CÍVEL.
DATA DE JULGAMENTO: 29/9/2010).
Cito também: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DO SPREAD BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO.
Relação consumerista configurada.
Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90.
Súmula 297, STJ.
Lei protetiva aplicável ao caso concreto.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
Impossibilidade de apreciar cláusulas contratuais sem pedido expresso da parte.
Entendimento da Súmula 381 do STJ.
DO SPREAD BANCÁRIO.
Não é possível limitar o "spread bancário" em 20% como quer o apelante, pois não há disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro almejado pelas instituições financeiras nas operações financeiras.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual.
Como este não é o caso dos autos, a capitalização deve ser afastada.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária. (...) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-80, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/02/2011) Destarte, não há falar na limitação do spread bancário, uma vez que inexiste impedimento ou limite ao lucro obtido pelas instituições financeiras em suas operações.
Igualmente não há nenhuma limitação legal à cobrança de percentual de inadimplência, como quer fazer crer o autor.
Sobre o assunto, transcrevo trecho do voto do Ministro Ari Pargendler no REsp nº 271.214-RS: “(...) A taxa de risco decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas.
O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias (...)”. “(...) Há que se considerar, ainda, que a política de juros altos é estimulada pelo próprio governo, como mecanismo de contenção do consumo e, via de conseqüência, da inflação.
Como imaginar, então, que, tendo despesas de manutenção (aluguéis, pessoal, propaganda, impostos, etc.) mais os riscos próprios da atividade e a exigência de um mínimo lucro para suportar esses encargos, estivessem as instituições financeiras limitadas a emprestar por uma taxa de 12% a.a.? (...)" (trecho do voto do Ministro Ari).
Portanto, percebe-se que a discussão sobre os componentes do spread bancário é irrelevante se não demonstrado que a taxa de juros cobrada excede substancialmente a média do mercado na praça do financiamento para a mesma operação, prova esta que se faz através de documentos, o que não ocorreu.
A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas para questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
Note-se que a taxa efetiva pactuada foi totalmente compatível com as práticas de mercado, pelo que nada há falar em abusividade, inferindo-se que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo.
Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada, entendimento que resultou na edição das súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Assim, considerando que o instrumento celebrado entre as partes atende aos parâmetros fixados pelo STJ, nada há de ilegal na conduta do banco.
Da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios.
Como é cediço, a cobrança da comissão de permanência não pode incidir cumulativamente com os demais encargos moratórios (juros e multa contratual), hipótese vedada na jurisprudência pátria, que só permite a sua cobrança de forma exclusiva, uma vez observada a mora.
Vejam-se, nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
II – Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
III – Admite-se a cobrança de comissão de permanência, não se permitindo, todavia, cumulação com juros, correção monetária ou multa contratual.
IV – Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 788.746/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009) CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, no período de inadimplência, é devida exclusivamente a comissão de permanência, entendida como a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado, acrescida de juros moratórios e multa contratual. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 989.239/MG, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 21/10/2009) Ocorre que o contrato acostado aos autos (ID 72322086 - Pág. 1/7) prevê apenas a incidência de multa e juros moratórios, além dos juros remuneratórios, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada, já que não foi prevista a incidência da comissão de permanência.
III – DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Condeno ainda a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça (ID 72394977 - Pág. 1).
Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
SANTA RITA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:28
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
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25/07/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 18:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 23:13
Juntada de Petição de cota
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28/04/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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