TJPB - 0802066-73.2018.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 08:04
Mandado devolvido para redistribuição
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17/06/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAIS GOMES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MAPFRE em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802066-73.2018.8.15.0331 [Acidente de Trânsito] AUTOR: RODRIGO DE MORAIS GOMES DA SILVA REU: MAPFRE, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 62550956 - Pág. 1/4) opostos pela parte autora, ora embargante, sob a alegação de que a sentença ID 61993360 - Pág. 1/2 se apresentou omissa, ao decidir a questão extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora.
Breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo constar do relatório da sentença, verbis: Neste deslinde, obteve-se a informação de que o autor tinha falecido no decurso da demanda judicial.
Foi apresentado pelo demandante pedido de desistência do feito, e intimado seus sucessores, estes quedaram-se inertes a respeito de interesse no prosseguimento da lide.
A parte embargante enfoca que a sentença não considerou que o juízo havia determinado, por meio do despacho ID 58774229, a intimação pessoal dos genitores do falecido, mediante oficial de justiça, para que manifestassem interesse na sucessão processual e respectiva habilitação no prazo de 30 dias.
Ademais, alega a embargante que havia requerimento de chamamento do feito à ordem (ID 62160032) formulado pela patrona do de cujus para que se dando prosseguimento ao feito se procedesse a intimação pessoal dos genitores do promovente no endereço indicado na exordial em cumprimento a decisão proferida no ID 58774229, já mencionada.
Tal requerimento não foi objeto de análise e a sentença extinguiu o processo por abandono sem ter havido a expedição do mandado de intimação pessoal.
Neste contexto, entendo que a tese autoral se apresenta exitosa.
Explico.
Cumpre destacar que os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição, tendo como destinatários não somente as partes e juízes, mas a própria comunidade.
Sendo assim, os embargos de declaração devem ser entendidos como uma contribuição da parte para a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Nessa trilha, colhe-se interessante e inspirador julgado do Supremo Tribunal Federal: "Embargos Declaratórios.
Aperfeiçoamento do Acórdão.
Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal." (STF – EDAgRg – AI 163047-5-PR, 2.ª T, rel.
Min.
Marco Aurélio – DJU 08.03.1996).
Com efeito, estabelece o CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A seu turno, dispõe o citado art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; No caso presente, como visto, a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, ao entendimento de ter havido o desinteresse do autor na promoção das providências para impulsionamento do feito.
Contudo, como demonstrado a saciedade, inexistiu a intimação pessoal dos interessados, consoante determinado.
Resta, assim, patente a existência de omissão na sentença embargada.
Desta feita, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-lhes efeito modificativo, para anular a sentença ID 61993360 - Pág. 1/2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, cumpra-se, imediatamente, a determinação contida no despacho ID 58774229.
SANTA RITA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2023 22:57
Juntada de provimento correcional
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20/09/2022 01:56
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MAPFRE em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:13
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 15/09/2022 23:59.
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07/09/2022 21:15
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:17
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:41
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:17
Decorrido prazo de ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:17
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 13/06/2022 23:59.
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05/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:29
Determinada diligência
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03/06/2022 15:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/05/2022 12:49
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 05:48
Decorrido prazo de ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO em 16/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 05:48
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 05:48
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 16/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 04:11
Decorrido prazo de ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:57
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
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11/03/2022 02:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 04:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO em 22/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:31
Indeferido o pedido de RODRIGO DE MORAIS GOMES DA SILVA - CPF: *06.***.*66-02 (AUTOR)
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04/11/2021 11:28
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/08/2020 11:49
Conclusos para despacho
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26/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
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26/08/2020 11:47
Juntada de Certidão
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11/12/2019 01:14
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 21/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 15:37
Juntada de Certidão
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07/11/2019 14:52
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 12:20
Conclusos para despacho
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17/08/2018 09:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/08/2018 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 16:08
Conclusos para despacho
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12/06/2018 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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