TJPB - 0804706-78.2020.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 22:33
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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31/03/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO EUZEBIO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:00
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804706-78.2020.8.15.0331 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FERNANDO EUZEBIO DA SILVA REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FERNANDO EUZEBIO DA SILVA ajuizou em face de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., consoante os fatos e documentos constantes na inicial.
Foi determinada a intimação da parte autora para recolher 50% das custas iniciais do processo (ID 376336960.
Certificou-se que, apesar de devidamente intimado, a autor não comprovou o recolhimento das custas (ID 64052085). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 82 do CPC que: “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Do mesmo modo o art. 290, dizendo que: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Outrossim, o art. 102, p.ú do diploma processual civil dispõe que, caso não seja efetuado o recolhimento das custas, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor.
Ora, a presente demanda necessita de que, apesar do impulso oficial, a parte autora promova os atos que lhe compete, qual seja o recolhimento do valor das custas, o que não ocorreu no caso.
Mesmo devidamente intimada para recolhimento das custas processuais, a parte autora não comprovou o recolhimento, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Diante do exposto e fulcrado nos argumentos acima elencados, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, p.ú c/c art. 485, I, do CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:27
Indeferida a petição inicial
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09/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 11:40
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:18
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2022 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO EUZEBIO DA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:57
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
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11/08/2021 09:48
Processo Desarquivado
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02/08/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO EUZEBIO DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
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07/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:02
Juntada de Certidão
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29/01/2021 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO EUZEBIO DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO EUZEBIO DA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO EUZEBIO DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 20:59
Conclusos para decisão
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02/12/2020 20:58
Juntada de Certidão
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25/11/2020 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO EUZEBIO DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 21:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO EUZEBIO DA SILVA (*19.***.*75-00).
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21/10/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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