TJPB - 0804009-91.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:29
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0804009-91.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL –TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, igualmente qualificado, conforme a inicial.
No ID 86554057, as partes firmara um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 86554057 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo R$ 64.349,20, observando-se o recolhimento inicialmente feito pelo exequente e a gratuidade judiciária que ora concedo ao executado.
P.
R.
I. 1.
Foi emitida ordem de desbloqueio dos valores retidos nas contas bancárias do executado. 2.
Custas já recolhidas inicialmente pela parte autora. 3.
ARQUIVE-SE, facultando o desarquivamento para o caso de descumprimento do acordo.
João Pessoa, 06 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
07/03/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 19:39
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0804009-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O executado teve valores bloqueados em sua conta bancária, entretanto, no id 86206224, informa ter realizado acordo junto ao credor extrajudicialmente.
Assim, antes de analisar o pedido de desbloqueio, INTIME-SE o promovente, para, em 05 dias, falar acerca do acordo indicado no id 86206224, informando se concorda com a liberação dos valores retidos e com o arquivamento e/ou suspensão dos autos.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804009-91.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação do patrono do executado (ID.82675738), o qual já se encontra cadastrado no sistema.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/1799-68.
Penhora on line Executado: ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO - CPF: *19.***.*61-72 TOTAL R$146.785,22 - condenação Aguarde resposta do Banco Central.Voltem os autos conclusos em 25/fevereiro.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/02/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2024 12:30
Deferido o pedido de
-
21/11/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804009-91.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:27
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:57
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
20/07/2023 17:04
Deferido o pedido de
-
18/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 09/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:37
Deferido o pedido de
-
15/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:10
Deferido o pedido de
-
03/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2021 11:03
Juntada de diligência
-
02/12/2021 02:40
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 22:44
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:19
Indeferido o pedido de SICRED JOÃO PESSOA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
03/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 14:44
Juntada de diligência
-
31/08/2021 21:38
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 23:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 19:31
Juntada de devolução de mandado
-
19/07/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 23:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:16
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 22:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 22:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 23:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 02:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2020 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 03:01
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 22:10
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2020 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 15:44
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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