TJPB - 0817116-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:52
Declarada suspeição por JOSE MARCIO ROCHA GALDINO
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31/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:35
Juntada de informação
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27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 05:31
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817116-03.2023.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: GUY PORTO BARRETO REU: ALLISON DENNIS DELMAS NUNES, JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA, MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE REUNÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR - FALTA DE AMPERO LEGAL - REJEIÇÃO - ASSEMBLEIA REALIZADA - ALTERAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
GUY PORTO BARRETO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra ALLISON DENNIS DELMAS NUNES, JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA, MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, igualmente qualificados, alegando, em resumo apertado serem todos sócios da empresa promovida e desde a quinta alteração contratual, a administração da sociedade é exercida conjuntamente pelos três sócios, entretanto, alega que por razões desconhecidas, o promovente está sendo excluído do quadro de administradores da empresa de forma sumária, arbitrária, sem direito ao contraditório e a ampla defesa, o que de plano já demonstra a ilegalidade dos atos, iniciando-se esta ação no ano de 2022.
Alega que os réus realizaram uma série de reuniões, negócios e contratações passaram a acontecer sem quaisquer comunicações ao autor, destacando ainda uma proposta de reestruturação da empresa que o retirava da administração, não tendo sido aceita e questionada pelo promovente.
Denuncia a publicação ilegal de um edital para reunião com a finalidade de alteração contratual e a respectiva exclusão do promovente da função de administrador da empresa e aprovação de contas, tudo de forma contrária ao que preceitua o contrato social, além de iniciarem um processo temerário de expurgo do autor que é sócio detentor de 32% do capital social, sem contraditório e ampla defesa, mediante ilações, e bloqueando os acessos do promovente aos sistemas da empresa, inclusive ao e-mail institucional, excluindo-o da vida cotidiana da empresa, até que em 23 de março, o Autor recebe um e-mail dos réus com um “COMUNICADO” de que teria sido afastado da administração da MASSAI.
Assevera que em comunicado eletrônico informaram a todos que tinham relação com a empresa a exclusão do autor da administração da empresa), justificaram o ato de desligamento, numa pseudo reestruturação societária, administrativa e fazendo ilações (acusações infundadas), o que fere a honra do promovente.
Questiona a legalidade da 13ª Alteração do contrato social da empresa, pois, de acordo com o autor esta alteração ocorreu por reunião espúria ocorrida no dia 15/02/2023 sem qualquer comunicação ao Autor, uma vez que a convocação se deu por publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba e não na forma prevista no contrato social da empresa que seria por qualquer meio que permita o registro do recebimento e o mais grave que a pauta da reunião seria a destituição do autor a administração da sociedade, e a aprovação de transferências patrimoniais e constituições de empresas subsidiárias e transferência de gestão para holdings, com a exclusão do promovente, do quadro societário destas sem o quórum legal.
Ao final pede a procedência da ação para declarar nula a reunião de sócios da MASSAI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-91) ocorrida em 15.02.2023; declarado nulo o afastamento do Autor da administração da MASSAI, com a NULIDADE DA 13ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA MASSAI; ) condenação dos promovidos (1º e 2º Réu) ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao promovente, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais; a ANULAÇÃO da alteração contratual n. 13 (Doc. 20 – Décima terceira alteração – Contrato Social – Irregular/nula) da MASSAI; assegurar ao Autor o total e irrestrito acesso às informações, documentos e deliberações da MASSAI; Antes mesmo de ser citada, a empresa apresenta contestação, ID 73567924, impugnando o valor da causa, arguindo preliminares e rebatendo os argumentos da inicial.
Contestação apresentada pelo promovido JOSÉ HERBERT ROCHA DE ALMEIDA, ID 73649168.
Tutela indeferida, ID 73882895.
Contestação de ALLISON DENNIS DELMAS NUNES, ID 77803135, alegando incorreção do valor da causa, entendendo que deveria ser R$ 125.046,64.
Argui perda superveniente do interesse processual, rebatendo os fatos insertos na inicial e pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação às contestações, ID 82741378 e ID 82741392.
Decisão analisando a impugnação ao valor da causa e preliminar de perda superveniente do objeto, ID 856119908.
Audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas arroladas, IDs 73882895 e 97892617.
Alegações finais de ALLISON DENNIS DELMAS NUNES, ID 98402467.
Alegações finais do autor, ID 99249237.
Alegações finais de JOSÉ HERBERT ROCHA DE ALMEIDA e MASSAI CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, ID 99469030. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao valor da causa e a preliminar de perda superveniente do interesse processual, já foram anteriormente analisadas e indeferidas por este Juízo, em decisão do ID 856119908.
No mérito, ao enfrentar e indeferir a tutela antecipatória, este Juízo assim se posicionou: "Entende o autor que sua convocação para a mencionada reunião está eivada de vícios, visto que não observou o contrato social da empresa que previa a convocação através de algum instrumento que pudesse registrar o recebimento do aviso, ao invés de publicação no Diário Oficial do Estado como fizeram os sócios promovidos.
Em que pese a notificação não ter seguido a regra prevista no contrato social da empresa, esta cumpriu sua finalidade que seria publicizar a todos os interessados, inclusive o autor acerca da realização da reunião e sua pauta o que certamente ocorreu, tendo em vista o alcance do citado diário.
Ademais, tem-se que levar em consideração que a sociedade empresarial constituída há quase trinta anos em que figuram as partes litigantes como sócios tem o capital social na seguinte representatividade: o autor com 32% e os dois outros sócios promovidos com o percentual total de 68%, ou seja, maioria tranquila para alterar o contrato social da empresa e indicar os sócios administradores.
Constata-se, destarte, que os promovidos possuem a maioria para se sobrepor sobre a vontade do autor, logicamente, desde que as decisões sejam lícitas e não prejudiquem a empresa o que não ficou até o momento demonstrado neste momento processual e ainda qualquer atitude de má-fé dos sócios promovidos ao retirar o promovente da administração da empresa, mas mantendo seus direitos de sócio fundador.
A conclusão lógica é de que, mesmo se anulando a reunião realizada em 15.02.2023, uma outra reunião teria as mesmas decisões e resultados, já que os promovidos possuem maioria ampla para tal fim e decidir os destinos da empresa que trata-se de uma sociedade limitada, ou seja, a anulação não traria nenhum resultado útil para a empresa o que deve ser sopesado pelo magistrado na análise do pedido de tutela.
Ao contrário, poderia acarretar desgastar a imagem da empresa, perante seus clientes e fornecedores, em face dos ânimos acirrados de seus sócios e a possibilidade de se enfrentarem, após o ajuizamento desta ação.
Ressalte-se que caberá à Justiça analisar eventuais prejuízos aos interesses do autor o que poderia acarretar em responsabilização dos sócios que comandam a administração da empresa.
Com relação a destituição do autor da administração da sociedade, entende este Juízo da desnecessidade de comprovação de algum comportamento que atentasse contra os interesses da empresa, bastando que a maioria dos seus sócios assim deliberem, independentemente de justa causa, pois no caso em análise trata-se de uma empresa de sociedade limitada.
Não acolhendo o primeiro pedido, a consequência lógica é rejeitar os demais, pelo menos neste momento processual, onde não foi demonstrado qualquer prejuízo causado pelos promovidos à empresa ou uma gestão desastrosa e que estejam agindo de má-fé, tentando desviar o patrimônio da empresa em detrimento dos interesses do autor.
Entende este Juízo que o arrolamento de bens somente seria necessário no caso de dissolução da sociedade o que ainda não ocorreu e como dito na contestação, até fevereiro de 2023 o autor na condição de sócio administrador tinha acesso a todas as informações contábeis e patrimoniais da empresa, ou seja, possui informações suficientes para saber o quadro econômico e financeiro da empresa e, se porventura, os promovidos tenham realizado qualquer operação duvidosa ou temerária, tem como se descobrir, pois no momento adequado, os sócios terão que apresentar todas as informações da empresa, havendo sua dissolução.
Sem falar que bloquear e indisponibilizar os bens da empresa seria uma medida extrema que certamente inviabilizaria suas atividades, causando prejuízos, inclusive ao autor que permanece sócio da construtora, apenas não participa mais de sua administração, tornando-se também incabível a disponibilização e acesso do autor a informações privativas da diretoria.
A justificativa para este pedido, qual seja, garantir o correto procedimento de apuração dos haveres sem manipulações fraudulentas que possam beneficiar ou prejudicar quem quer que seja, não pode ser recepcionada por este Juízo, uma vez que a empresa, uma sociedade limitada, tem obrigação de disponibilizar seus balancetes contábeis e balanço patrimonial, pois tem satisfação e responsabilidades para com seus clientes, sócios e parceiros comerciais.
Igualmente, incabível o afastamento dos promovidos que estão no comando da empresa desde a sua fundação e a nomeação de um administrador judicial.
A interrupção da administração causaria sérios abalos na credibilidade da empresa que atingiu respeito por toda a sociedade ao longo dos anos, sem falar na paralisia que ocorreria com relação as suas atividades e obras em andamento, pois até que o administrador judicial entendesse o funcionamento da empresa e conhecesse todas as suas obras e investimentos, o caos e a desconfiança do mercado estariam instalados.
Por fim, no tocante ao pedido de tutela para o restabelecimento do seu PRO-LABORE, verifica-se que houve uma redução, tendo em vista que o autor não pertence mais ao quadro da diretoria, continuando como sócio, não havendo ilegalidade nesta medida.
Os promovidos não poderiam deixar de pagar esta verba ao autor e este pagamento não foi interrompido".
Pois bem, em sede de Agravo de Instrumento, a instância 'ad quem" manteve integralmente a decisão deste Juízo, destacando o digno Relator: "Como se extrai do referido artigo de lei, o exercício de administrador de uma empresa cuja nomeação tenha sido realizada por intermédio de contrato é cessado pela sua destituição, procedimento este que deve ser feito por meio de Assembleia Geral realizada por todos os sócios, fazendo-se necessária a aprovação por mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social, isto é, por maioria absoluta.
Destarte, analisando os documentos acostados aos autos, pode-se vislumbrar, ao menos neste juízo de cognição sumária, que o procedimento legal para destituição de sócio administrador supracitado fora regularmente observado no caso em tela, com aprovação de 68% do capital social da Empresa Massai.
De mais a mais, a intervenção judicial na administração de sociedades, especialmente em sede de tutela de urgência, é a exceção, pois prevalece o princípio da intervenção mínima, agora positivado no art. 2º, I, da Lei 13.874/19, que instituiu a declaração de direito de liberdade econômica.
Portanto, à primeira vista, não há prova de falha na convocação da Assembleia e, consequentemente, das suas deliberações, ante a presença de sócios detentores de 68% do seu capital social, os quais decidiram, sem divergência, pelo afastamento do agravante da administração da empresa.
Por sua vez, bloquear e indisponibilizar todos os bens da Massai e do seu Grupo econômico, inviabilizaria suas atividades, medida extrema que somente se justificaria nos casos de dissolução parcial da sociedade com comprovação de que os administradores estariam dilapidando o patrimônio societário, o que não restou comprovado.
Ademais, é descabido o pleito de afastamento dos demais sócios administradores, tendo em vista a não comprovação de qualquer ato que indique má gestão, má-fé ou crime por parte dos demandados.
Por último, efetivada a retirada do autor da sociedade, resta prejudicado o pedido de manutenção do pró-labore".
Concluída a fase de instrução com a ouvida das partes e testemunhas arroladas, nenhum fato consistente ou prova concreta demonstra a existência de conluio, muito menos de que os promovidos tenham agido de má-fé, na tentativa de prejudicar o autor, através de decisões nebulosas ou nocivas à empresa.
Ao contrário, o que se pode observar é a total ausência de união entre os sócios e a impossibilidade da permanência da sociedade, tendo em vista a desconfiança mútua e a falta de respeito entre os sócios, além da difícil convivência entre eles o que vinha dificultando a tomada de decisões administrativas e prejudicando o bom funcionamento da empresa.
Ponto outro, a assembleia que decidiu pela 13ª Alteração do contrato social da empresa, excluindo o autor da administração, conforme decisão deste Juízo, mantida pela instância 'ad quem' validou o ato pelos argumentos já expostos quando da apreciação da tutela, não havendo prova posterior a modificar este entendimento, principalmente quanto à suposto vício de convocação, já que o instrumento de convocação utilizado pelos promovidos é previsto na legislação.
Mantido todos os efeitos da referida alteração, todos os demais pedidos, igualmente analisados em sede de tutela foram rejeitados, igualmente devendo ser ratificada aquela decisão.
Dessa forma, não tem como acolher o pleito de dano moral requerido pelo autor, tendo em vista a inexistência de qualquer irregularidade no ato de convocação da assembleia que decidiu pela exclusão do promovente do quadro de administradores da empresa.
Muito menos pode se falar em condenação dos promovidos por litigância de má-fé pelas motivos já expostos acima.
Quanto ao pedido de dano material e ainda apresentação de balanços e outros documentos da empresa, registre-se que o autor já questiona em outra ação a partilha de todos os bens da sociedade e aquela outra ação é o palco para tais discussões, após a apuração dos haveres e deveres da sociedade e ainda possível sonegação de bens.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE REUNÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por GUY PORTO BARRETO contra ALLISON DENNIS DELMAS NUNES, JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA, MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% sobre o valor da causa.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:52
Juntada de informação
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30/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:08
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2024 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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17/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA MARTINS FEITOSA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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22/05/2024 11:35
Juntada de Termo de audiência
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22/05/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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22/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de GUY PORTO BARRETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 22/05/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). -
27/03/2024 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817116-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em petição do ID 75284576, o autor pede a reconsideração da decisão do ID 73882895 que indeferiu o pedido de tutela, alegando ter sido fundamentada em informações distorcidas com relação ao PRO-LABORE que não foi pago.
Igualmente informa não ser verdadeira a informação de que não exerce mais qualquer atividade junto a empresa, pois continua com a responsabilidade técnica sobre vários empreendimentos, conforme informações dos registros do CREA-PB, também não sendo verdadeira a alegação de que tem acesso às informações sobre a situação econômico-financeira da empresa, por ter tido acesso aos sistemas até meados de fevereiro do corrente ano.
Também alega ser inverídica a afirmação de que às ações empresariais adotadas pelos atuais gestores da MASSAI, estão sendo adotadas de forma transparente e legal e sem acesso às informações, até o direito de retirada da sociedade do Autor fica vulnerável.
DECIDO.
Entende este Juízo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive por ter sido ratificada na instância "ad quem" quando da análise do pedido de efeito suspensivo da decisão deste Juízo.
Ademais, muitos dos argumentos apresentados pelo autor, necessita de uma maior análise das provas a serem produzidas, durante a instrução do processo, ressaltando-se ainda que alguns dos pedidos do autor terão que ser reapreciados no momento oportuno, em face de seu pedido de retirada da sociedade.
Sem maiores senões, INDEFIRO o pedido de reconsideração requerido pelo autor.
Com relação ao valor da causa fixado pelo autor, entende este Juízo que deve ser mantido, uma vez que como bem disse "a natureza da ação proposta não traz qualquer certeza dos valores percebidos pelo requerente, visto que, conforme largamente comprovado, foi afastado sumariamente da empresa, não tendo a certeza de qual é o valor que o promovido receberá da empresa, pelos pró-labores devidos, pela antecipação de resultado econômico, tampouco pela apuração de haveres".
Dessa forma, mantenho o valor da causa declarado na inicial.
No tocante a perda do objeto da ação pela saída do autor, igualmente, não assiste razão à parte promovida, visto que se discute nestes autos a nulidade das alterações contratuais, incluindo as alterações que objetivaram a modificação dos critérios de apuração e pagamento de haveres, ainda tendo que se perquirir neste processo se o procedimento adotado pelos réus e questionado pelo autor realmente foi lícito, ou seja, o objeto da ação é bem mais amplo e não pode se exaurir com a retirada do autor que alega ter sido obrigado a tal ato pelo comportamento dos promovidos.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela parte promovida.
Por fim, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente, de acordo com a pauta deste Juízo para ouvida das partes e das testemunhas porventura arroladas, desde que o rol seja apresentado no prazo legal, intimando-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 17:18
Outras Decisões
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01/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:18
Juntada de informação
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27/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817116-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/06/2023 20:55
Decorrido prazo de ALLISON DENNIS DELMAS NUNES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:55
Decorrido prazo de JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:40
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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