TJPB - 0800027-64.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:12
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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31/03/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 01:00
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800027-64.2022.8.15.0331 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARCOS ANTONIO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO COM PEDIDO LIMINAR por meio da qual o demandante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. alega ter celebrado com a parte promovida MARCOS ANTONIO BEZERRA DA SILVA, contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Segue narrando que o promovido/devedor tornou-se inadimplente com suas obrigações a partir da parcela n° 02, vencida em 27/09/2021, tendo sido constituído em mora.
Forte nessas premissas requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e, no mérito, a ratificação da medida deferida, com a consequente consolidação definitiva da posse e propriedade do bem.
Em decisão interlocutória constante no ID 53034548, este Juízo deferiu a liminar perseguida.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 56638927), arguindo, em sede preliminar, a ausência de constituição em mora, diante da falta de notificação extrajudicial.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (ID 57318252).
A parte autora atravessou petição requerendo a consolidação da posse do bem apreendido (ID 58665478). É o breve relatório.
Passo a decidir.
DOS FUNDAMENTOS De início, cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produzir provas, atraindo-se, assim, a aplicação da regra insculpida no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Com efeito, passo a julgar o mérito da presente causa.
Mérito.
Compulsando os autos, verifico que após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a parte promovida não quitou o débito, porquanto realizou apenas o pagamento parcial da dívida (ID 56638928), se limitando a contestar a ausência de notificação extrajudicial pelo promovente.
Neste ponto específico, destaco que já há entendimento pacificado no STJ quanto à purgação da mora pelo devedor, como sendo o valor integral da dívida, nas ações de Busca e Apreensão regidas pelo decreto-lei 911/69, que assim, prevê em seu art. 3º, § 2º: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (grifei) Mutatis mutandis: “RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INTEGRALIDADE.
RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO. 1.
Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2.
Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74). 3.
Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado” (REsp 1507239 SP 2014/0340784-3.
Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 11/03/2015.
Julgamento: 5 de Março de 2015.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) (Grifei) Logo, diante da ausência de pagamento da dívida, verifico que não houve purgação da mora.
Embora a constituição em mora do inadimplente na busca e apreensão se dê, em regra, pela notificação anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, tenho que a citação do devedor em relação aos fatos ocorridos sana a alegação de irregularidade da notificação extrajudicial.
Ademais, em apreço ao princípio da instrumentalidade das formas, o referido ato judicial, aliado com a própria busca e apreensão do veículo, por ocasião do cumprimento da liminar, possibilita ao réu a ciência irrefutável da mora, configurando, por conseguinte, o atendimento aos requisitos indispensáveis à procedibilidade da ação.
Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INGRESSO NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora a constituição em mora do inadimplente na busca e apreensão se dê pela notificação extrajudicial anterior ao ajuizamento da demanda nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, houve citação do devedor e em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas a irregularidade de notificação prévia pode ser sanada pelo ingresso do devedor aos autos, implicando sua ciência inequívoca e configurando mora suficiente e necessária para a procedibilidade da ação, atendendo o verbete sumular 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Anulação da sentença.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APL: 00340291020158190014, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 04/02/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) (grifo) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
REVELIA.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 240/STJ.
PROVIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Ainda que a notificação previa expedida ao devedor não tenha sido efetivamente entregue, porque não localizado pelos Correios o endereço indicado, mas deferida e efetivada a liminar de reintegração do autor, arrendante, na posse do veículo automotor cedido em arrendamento mercantil, e uma vez citada a requerida, deixando transcorrer o prazo sem oferecer qualquer resposta, mesmo decorrendo mais de dez anos, resta suficientemente comprovada sua mora, por se tratar de direito material disponível, sobre o qual não cabe ao julgador se pronunciar de ofício, revelando-se indevida a extinção do feito por abandono, inclusive por ausência de pedido da parte contrária nesse sentido (Súmula 240/STJ), impondo-se a anulação da sentença. 2.
Anulada a sentença e encontrando-se a causa suficientemente madura, cumpre ao órgão revisor apreciar desde logo o mérito da pretensão em homenagem ao efeito devolutivo em profundidade do recurso (art. 1.013, § 3º, inc.
I, do CPC/15). 3.
Comprovada a mora do arrendatário, que citado, não contestou o feito, tornando-se revel e confesso, deve ser julgada procedente a pretensão de reintegração de posse do autor arrendante sobre o bem arrendado, tornando-se definitiva a liminar concedida e efetivada há mais de dez anos. 4.
Apelação Cível à que se dá provimento.
ACÓRDÃO (TJ-PR - APL: 00039250320088160034 PR 0003925-03.2008.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/11/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018) (grifo) Adotando as razões de decidir acima explicitadas e verificando-se que a parte demandada contestou a presente demanda apenas para discutir a validade da notificação extrajudicial e não comprovou a purgação da mora, entendo demonstradas as provas do alegado na peça inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto e sem maiores digressões, ratifico a decisão interlocutória constante no ID 53034548 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), DEFERINDO à promovente, proprietária fiduciária, a POSSE PLENA – para todos efeitos legais – do automóvel descrito na inicial (MARCA: FIAT, MODELO: PALIO N.GERACAO FLEX, ANO: 2012, COR: BRANCO, PLACA: NPT0521, CHASSI: 9BD196283D2127826).
O credor fiduciário pode exercer a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Condeno, ademais, o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Expeçam-se os mandados/ofícios de estilo e, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:27
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 22:55
Juntada de provimento correcional
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20/05/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 05:17
Decorrido prazo de RISONETE DE MENDONCA SOUZA em 11/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 04:27
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 11/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 07:20
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 09/05/2022 23:59:59.
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23/04/2022 04:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 16:01
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 19:05
Juntada de diligência
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28/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 03:00
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 16/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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07/01/2022 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2022 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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