TJPB - 0860250-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0860250-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se acerca do expediente de ID 111144684, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:27
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:12
Determinada diligência
-
26/03/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0860250-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca dos honorários periciais, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:51
Nomeado perito
-
21/11/2024 20:51
Determinada diligência
-
21/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:55
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0860250-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para dizer acerca do expediente do perito de ID 99060330, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 20:45
Determinada diligência
-
08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860250-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca da proposta de honorários de ID 94110143, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 14:37
Determinada diligência
-
25/05/2024 14:37
Nomeado perito
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860250-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860250-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para se pronunciar acerca da petição de ID 87245932.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/02/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:13
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860250-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os argumentos apresentados pela parte autora no petitório de ID 82457399, para que seja justo, necessário conceder a mesma, a gratuidade parcial das despesas, conforme o disposto dos § 5º do art. 98 do NCPC, concedendo desconto de 80% do valor das custas processuais, tornando o valor justo para a condição de quem pede, bem como necessário para cobrir as despesas da máquina judicial, bem como o parcelamento em 03( três) vezes.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento da primeira parcela, em 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, informo que o boleto poderá ser retirado no próprio site do TJPB.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
17/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 19:30
Outras Decisões
-
14/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860250-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito em substituição -
04/11/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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