TJPB - 0801555-09.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:19
Decorrido prazo de M P T FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA. em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801555-09.2020.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de Id. 109489740 e requerer o que de direito, em dez dias.
INGÁ, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:12
Decorrido prazo de LINKADO COMUNICACOES LTDA - ME em 20/03/2025 08:57.
-
19/03/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:36
Deferido o pedido de
-
24/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:45
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801555-09.2020.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado obtido via sistema SNIPER.
Intime-se o exequente para ciência e para requerer o que de direito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, em cinco dias.
INGÁ, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de M P T FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 21:02
Deferido o pedido de
-
13/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801555-09.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Requer a parte exequente na petição retro, que seja reconhecido o encerramento irregular da empresa executada e seja deferida a sucessão processual por seus sócios, com fulcro no art. 110 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, no caso de extinção da pessoa jurídica, permite-se a sucessão processual pelos sócios, uma vez que a extinção da pessoa jurídica equipara-se, em termos processuais, ao falecimento da pessoa natural, hipótese prevista no art. 110 do CPC para substituição da parte falecida.
Contudo esclarece o STJ, que a mera condição de inaptidão junto à Receita Federal, sem a devida formalização da extinção da sociedade, não implica sua dissolução.
Essa inaptidão é uma situação passível de reversão, sendo que a pessoa jurídica pode retomar suas atividades caso regularize sua situação fiscal.
Na ausência de prova segura e concreta acerca da dissolução formal da sociedade, não se configuram os pressupostos para que seja admitida a sucessão processual pretendida.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2113219 - SP (2022/0117911-4) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS DA EMPRESA LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EMPRESA.
CONCLUSÃO FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SALVE TRIBAL AGÊNCIA INTERATIVA LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 28): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Rescisão Contratual c. c.
Indenização por Danos Materiais.
Fase de cumprimento de sentença.
DECISÃO que rejeitou o pedido de sucessão processual da Empresa pelos sócios.
INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso.
EXAME: Ficha cadastral da Empresa reveladora de que a Empresa encontra-se inapta.
Ausência contudo de demonstração de extinção da Empresa.
Eventual encerramento irregular das atividades da Empresa que não basta para caracterizar a sua extinção.
Caso que não que comporta o reconhecimento da sucessão processual pelos ex-sócios.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 41-45).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 47-54), a recorrente apontou violação aos arts. 110 e 779, II, do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, a necessidade de sucessão processual, com a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo, em razão do encerramento irregular da empresa.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 57).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Convém registrar que deve ser afastada a alegação da agravante quanto à usurpação de competência por parte do Tribunal de origem.
Isso porque cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência.
Assim dispõe o enunciado n. 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais." O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 30-33, sem grifo no original): Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Ação de Rescisão Contratual c. c.
Indenização por Danos Materiais, ora em fase de cumprimento de sentença, que a agravante moveu contra os agravados, proferida pela MMª.
Juíza "a quo", nos termos seguintes: "
Vistos.
Fls. 126/9: alega a exequente que comprovado o encerramento irregular da executada, dá-se, por analogia ao art. 110 do CPC, a sucessão processual.
Requer a substituição da pessoa jurídica pela pessoa dos sócios.
Razão não assiste a exequente.
Para que ocorra o instituto da sucessão processual, equiparação à morte da pessoa física, é necessária a extinção da pessoa jurídica.
O encerramento irregular ou a mera inatividade não se confunde com a extinção da pessoa jurídica e não pode a ele ser equiparado.
Por ocasião da extinção da personalidade jurídica da sociedade limitada somente há sucessão (os sócios respondem pelas dívidas da sociedade) se demonstrada a existência de patrimônio líquido e sua efetiva distribuição entre os sócios, art. 1052 do CC.
Não se aplica, portanto, o mencionado instituto.
Assim, eventual inclusão dos sócios deve ser dar nos termos do art. 133 do CPC. (...) Malgrado a insistência da exequente, ora agravante, a r. decisão agravada não comporta mesmo reparo.
Com efeito, em consulta ao" site "da Receita Federal, verifica-se que a situação cadastral da Empresa devedora consta como" inapta ", não havendo contudo qualquer indício de que tenha sido regularmente dissolvida.
A agravante pugna pelo reconhecimento da sucessão processual pelos ex-sócios da sociedade, por interpretação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil, que estabelece,"in verbis", que:"Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Embora seja possível a interpretação analógica do artigo supracitado, é certo que a Empresa em questão não encerrou regularmente suas atividades, não se havendo falar portanto em sucessão processual, pois o"ente"ainda é dotado de existência, conforme constante nos registros cadastrais.
Com efeito, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
No entanto, o Colegiado estadual consignou que não houve a extinção da pessoa jurídica, apenas consta como" inapta ", no sítio da Receita Federal.
Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2113219 SP 2022/0117911-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/08/2022) No presente caso, conforme os elementos trazidos aos autos, não houve comprovação da extinção formal e regular da pessoa jurídica nos moldes exigidos pelo art. 51 do Código Civil.
Desta forma, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 133 do CPC, instrumento processual que permite a apuração de eventual abuso de personalidade jurídica e que, caso verificado, possibilita a responsabilização patrimonial dos sócios pelos débitos da sociedade.
Diante disso, indefiro a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, por ausência de comprovação de dissolução formal da pessoa jurídica e pela necessidade de instauração de incidente específico para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação processual vigente.
Intime-se.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
07/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:08
Indeferido o pedido de M P T FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA. - CNPJ: 74.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente por todo conteúdo da decisão de Id 99806610, bem com para se manifestar acerca da certidão de Id. 99806610. -
10/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 07:36
Deferido em parte o pedido de M P T FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA. - CNPJ: 74.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 23:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801555-09.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Procedo com a consulta no RENAJUD para tentativa de localização de bens do executado.
Entretanto, o resultado foi negativo, conforme minuta abaixo: Assim, intime-se a exequente para requerer o que de direito e apresentar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, no prazo de dez dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:05
Outras Decisões
-
01/02/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de M P T FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA. em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0801555-09.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi negativo, conforme minuta em anexo.
Assim, intime-se a exequente para requerer o que de direito e apresentar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, no prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2023 10:20 2ª Vara Mista de Ingá.
-
16/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de LINKADO COMUNICACOES LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 16:57
Outras Decisões
-
06/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:31
Decorrido prazo de M P T FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 00:06
Decorrido prazo de M P T FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA. em 21/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:45
Decorrido prazo de M P T FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA. em 31/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2021 11:45 2ª Vara Mista de Ingá.
-
14/10/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2021 11:45 2ª Vara Mista de Ingá.
-
15/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:21
Decorrido prazo de LINKADO COMUNICACOES LTDA - ME em 25/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 08:42
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 23:18
Outras Decisões
-
12/11/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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