TJPB - 0822629-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 13:07
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822629-83.2022.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] AUTOR: FLAVIO DIONEL BAISTROCCHI REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Flávio Dionel Baistrocchi em face de Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e Carneiro Veículos Automotores Ltda., ambas qualificadas nos autos.
Narra o autor ser professor universitário, e que, em 26 de janeiro de 2021, adquiriu um veículo Peugeot 207 Passion XR, ano/modelo 2012/2013, o qual utilizava tanto para deslocamentos pessoais, notadamente para conduzir seu filho, quanto para prestação de serviços como motorista de aplicativo, atividade pela qual auferia renda complementar.
Relata que, logo no mês de fevereiro de 2021, começou a rodar pelo aplicativo UBER, tendo parado em razão de ter conseguido emprego temporário, sendo incompatível os horários.
Aduz que, em novembro de 2021, por necessidade, voltou a rodar no aplicativo UBER, vez que a renda mensal que percebia não era suficiente para arcar com suas despesas.
E já no primeiro final de semana de trabalha, na plataforma Uber, o veículo apresentou problemas inviabilizando o seu trabalho como motorista, Diz que em 24.11.21, levou o veículo para uma oficina especializada em Citröen/Peugeot, situada à rua Comerciante Severino Barbosa, nº 72, Ernani Sátiro, ficando o veículo parado por quase 30 dias, sem solução para o problema apresentado.
Informa que no 31 de janeiro de 2022, levou o veículo para conserto na oficina autorizada da segunda ré, Carneiro Veículos Automotores, onde lhe foi informado que o veículo lhe seria entregue no dia 01.02.22, já que havia sido constatada a necessidade de trocar a Calculadora de Injeção, Bateria Elértica, a Caixa BSI, e após a emissão do orçamento a Caixa de Placa.
Verbera que, apesar de sucessivos contatos e cobranças dirigidos tanto à concessionária quanto à fabricante, o conserto do automóvel não foi concluído em tempo razoável, estando o veículo na oficina sem previsão concreta para conclusão do serviço.
Vocifera que a demora na reparação do bem lhe causou expressivos prejuízos de ordem material, consistentes na impossibilidade de utilizá-lo para geração de renda como motorista de aplicativo, bem como na necessidade de arcar com custos de transporte alternativo, inclusive com a locação de veículo junto à empresa Localiza.
Sustenta também ter suportado abalo moral, decorrente do transtorno de permanecer por período superior a dois anos privado do automóvel e sem solução satisfatória para o impasse.
Invocando em seu favor as normas de defesa do consumidor, finaliza por requerer: a) Deferimento de gratuidade judicial: b) Tutela Provisória de Urgência Antecedente para que a demandada, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, forneça, IMEDIATAMENTE, as seguintes peças: CAIXA BSI e CAIXA DE PLACA do Peugeot 207 Passion XR, ano 2012/2013; bem como disponibilizar um carro reserva enquanto o problema não for sanado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), até o julgamento final da demanda.
No mérito requereu a Total Procedência da demanda para, confirmando-se a medida liminar em definitivo, para FORNECER AS PEÇAS NECESSÁRIAS, e, em seguida condenando as Promovidas a pagar ao Promovente um quantum de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as condições fáticas, bem como condenar a título de Danos Matérias, no importe de R$ 6. 373,85 (Seis mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), mais os danos matérias suportados durante o processo, como os gastos com transporte, entre outros.
As rés foram regularmente citadas compareceram a audiência de conciliação no CEJUSC, a qual restou frustrada, todavia, apresentaram defesas.
A Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando não possuir responsabilidade pelos atos da concessionária, que operaria com independência e autonomia administrativa.
No mérito, alegou ter cumprido o dever legal de fornecer peças de reposição por tempo razoável após a descontinuação do modelo, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito que ensejasse qualquer indenização.
A concessionária Carneiro Veículos Automotores Ltda., por sua vez, refutou as alegações de inércia e defendeu ter atuado dentro de suas atribuições, destacando a responsabilidade da montadora no fornecimento das peças.
Ambas as rés impugnaram os documentos apresentados pelo autor para comprovação dos danos materiais, questionando a ausência de nexo causal e a insuficiência de elementos que vinculem tais gastos à indisponibilidade do veículo.
Impugnada as contestações foi deferido as partes especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência, nada tendo sido requerido pelas partes.
Terminada a instrução as partes apresentaram suas razões finais.
Concluso vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Cumulo Objetivo e Subjetivo de Ações, onde a parte autora pretende a obrigação de fazer no sentido de compelir as demandadas a fornecerem peças automotivas e fornecer um veículo para seu deslocamento diário, além da condenação destas em danos materiais e morais, que afirma ter suportado diante da conduta da rés.
As promovidas, por seu turno se opõe às pretensões do autor por entenderem que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide, além de não terem dado causa a qualquer prejuízo a parte autora, e ainda que não tem obrigação de fornecer as peças haja vista o veículo objeto da lide ter saído da linha de fabricação e não mais existir as peças questionadas.
Inicialmente direi que apreciarei a preliminar suscitada pela parte demandada, quando da análise do mérito tudo em homenagem ao princípio da primazia a decisão de mérito, albergada no artigo 488 do CPC, ao comandar que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485.
Passo por conseguinte a decidir o mérito da: 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 OBRIGAÇÃO DE FAZER. - Fornecimento de Peças.
A lide tem por fundamento a alegada demora no fornecimento de peças para conserto de veículo automotor da marca Peugeot, o que, segundo o autor, teria causado prejuízos materiais e morais, uma vez que o automóvel teria permanecido por longo período retido em concessionária autorizada, sem previsão de liberação.
Assim pretende a parte autora a condenação das demandadas, especificamente à Fabricante, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, para que forneça as peças, consistentes em CAIXA BSI e CAIXA DE PLACA do Peugeot 207 Passion XR, ano 2012/2013, bem assim como disponibilizar um carro reserva enquanto o problema não for sanado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais).
Diz o artigo o 32, do CDC: Artigo 32.
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único: Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
A Exegese do dispositivo consumerista, não deixa margens à interpretação outra que não seja a de que o dever de fornecimento de peças e componentes obriga apenas o fabricante e o importador, mas não o distribuidor; a este impende tão só a obrigação da prestação de serviços, ou seja a assistência técnica, o conserto do veículo e a substituição de peças e componentes, por se dá natureza de sua atividade.
Por outro norte, inegável que mesmo após cessar a produção ou importação do produto, o fabricante naquele caso e o importador, nesse outro, ainda devem cumprir o dever de assistência com peças e componentes.
Ocorre que tal obrigação segundo o magistério de Ada Pellegrini Grinover, não é ad eternum.
E explica a escolialista.
De duas uma: A lei ou regulamento fixa um prazo máximo, ou o juiz, na sua carência, estabelece o período de exigibilidade do dever.
Em todo caso, deve sempre se levar em consideração a vida útil do produto. (Ob. cit.
Código de Defesa do Consumidor Comentado – 8ª Edição – Pag. 279.
Editora Forense Universitária).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estabelece um prazo fixo para o fornecimento de peças de reposição após a descontinuidade da produção de um veículo.
No entanto, o artigo 32 do CDC determina que o fornecedor deve manter a oferta de peças por um período razoável de tempo.
A interpretação desse período razoável pode variar dependendo do caso, e ao meu sentir, um tempo razoável seria 08 (oito anos), após a cessação da fabricação do veículo.
Tal obrigação, no entanto, não é indefinida nem absoluta.
Esse “período razoável” deve ser interpretado conforme as circunstâncias do caso, levando-se em conta o tempo decorrido desde a descontinuação do modelo, os padrões do setor e as possibilidades reais de fornecimento.
No caso concreto, não há indício de que a ré tenha atuado de forma omissiva ou negligente, tampouco que tenha se recusado injustificadamente a fornecer as peças, na verdade, a alegada demora, diante da natureza e idade do bem, não se mostra desproporcional, uma vez que se trata de componente eletrônico de veículo descontinuado há quase uma década, sendo plausível que haja dificuldades logísticas no fornecimento.
Outro aspecto relevante, é que o autor não demonstrou mediante a apresentação do manual do proprietário, ter realizado as revisões periódicas exigidas pelas normas da fabricante, nem comprovou que o defeito apresentado não era preexistente ao momento da compra.
Por se tratar de veículo usado e já há cerca de 08 anos for a da linha de prudução, adquirido pelo autor a Lojista, e com histórico de uso desconhecido, não é possível aferir se o defeito relatado decorreu de uso anterior inadequado, ausência de manutenção, ou desgaste natural de peças e sistemas do veículo, circunstâncias que excluem a responsabilidade objetiva do fornecedor, e da concessionária representante do fabricante, por ausência de nexo causal.
Portanto, inegável, que na hipótese de se tratar de veículo usado e fora de produção há mais de 8 anos, e que não foi adquirido à parte demandada, mas sim a lojista terceirada não integrante da rede de distribuição da montadora, como é o caso dos autos, a responsabilidade por resolver o problema da falta de peças recai sobre o terceiro vendedor, de sorte que pode e deve o consumidor, exigir a substituição do veículo, a devolução do valor pago ou um abatimento proporcional no preço.
Em verdade, a obrigação de o fabricante fornecer peças de reposição tem um limite temporal e não se estende a veículos usados vendidos a terceiros há muito tempo.
No caso dos autos, como já se disse alhures e os autos não mentem, restou comprovado que o autor não adquiriu o veículo zero km na concessionária demandada, mas sim junto à W.F Comércio de Veículos Ltda, conforme se depreende do Doc.
Id 57150269, em data de 26 de janeiro 2021, tendo o veículo saído da linha de produção ainda no ano de 2013, portanto, quando da compra do automóvel, este já estava fora da linha de produção há cerca de 08 anos.
A garantia legal para veículos usados vendidos por empresas é de 90 dias e cobre defeitos que afetem a utilização do veículo; garantia essa que foi dada pela empresa vendedora, conforme se infere do documento Id 57150269 (declaração de venda), onde a loja vendedora, declarou que assumia a responsabilidade pela procedência do veículo, e multas até a data da compra e venda, e ainda pela garantia referente a motor e caixa de marcha de 01 ano, através da GESTAUTO BRASIL.
Em sede de compra e vendas de carros usados, especialmente fora de linha, a responsabilidade pela reparação de danos é definida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A garantia legal é de 90 dias para bens duráveis, como carros, e abrange o veículo como um todo, não apenas o motor e o câmbio, mesmo que a loja tenha dado garantia específica para esses componentes.
No caso em estudo, por se cuidar de veículo usado e fora de linha nunca é demais repetir, já há mais de 08 anos, e ainda tendo sido dado garantia pela loja vendedora de 01 ano para o motor e seus componentes, afastada resta a obrigação e responsabilidade do fabricante e concessionária da rede de revenda, sendo tal responsabilidade da loja que revendeu o veículo defeituoso ao consumidor.
Aqui não se está a afirmar que o autor não tem direito a ter o seu veículo consertado, ou de ser indenizado pelos prejuízos suportados.
O que se está a afirmar, é que estando o veículo fora de linha de produção, já há mais de 08 anos, a responsabilidade para proceder com o conserto do veículo e aí se inclui as peças necessárias, ou então fornecer outro veículo ao autor, ou o abatimento no preço, é do lojista vendedor, por força da garantia que deu ao consumidor no contrato de compra e venda do veículo, e também por força das normas de defesa do consumidor.
Em síntese, mesmo um carro usado, comprado com mais de 8 anos, de fora da linha de produção tem direito à garantia legal de 90 dias, que cobre todos os defeitos, não apenas motor, câmbio e componentes.
A garantia legal é de responsabilidade do vendedor (loja).
Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1661913 MG 2017/0043222-0.
Acórdão publicado em 10.02.2021, com a seguinte ementa: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA.
CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
GARANTIA LEGAL.
ART. 18 DO CDC .
APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1.
O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor , bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico.
Exegese dos arts. 1º , 18 , 24 , 25 e 51 , I , do CDC . 2.
No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda.
As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador.
Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor , sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3.
A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4.
Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5.
Recurso especial provido. É o caso dos autos, onde restou sobejamente comprovado que a loja vendedora deu garantia ao consumidor, sendo sua, portanto, à responsabilidade de realizar o conserto do veículo, aí se incluí o fornecimento das peças necessárias, afastada que fica a responsabilidade da empresa fabricante e da concessionária sua revendora, à falta de nexo causal. 2.2.
Obrigação de Fazer – Fornecimento de veículo para uso do autor.
Pretende o autor que as promovidas sejam compelidas a fornecer-lhes um veículo para o seu uso diário até que o seu automóvel seja consertado.
Pelos motivos acima explicitados, tenho que não assiste qualquer razão.
Penso assim tendo em vista que o veículo, como já disse anteriormente, não foi adquirido zero kilômetro na concessionária representante do fabricante, mas a sim, com 08 anos fora da linha de produção, não se sabendo a kilometragem, e memo assim a lojista não representante do fabricante, o qual, inclusive deu garantias ao autor sobre as condições mecânicas e uso, inclusive se reponsabilizando pelo histórico passado do automóvel.
Dentro do contexto, se o veículo veio a se quebrar deixando o promovente sem meios de locomoção, a responsabilidade por fornecer u veículo para o autor se locomover é da loja vendedora e garantidora, jamais da concessionária e fabricante demandadas, que a toda prova não deram causa a que o autor ficasse impossibilitado de utilizar o veículo.
Ademais não se pode perder de vista que, qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra.
Por esse prisma, não se há de negar, que não tendo o autor feito prova de ter adotado tais providências em relação a Loja que lhe vendeu o veículo, bem assim inexistindo provas de que diligenciou junto a referida empresa para fins de obtenção da garantia que lhe foi data, não se há de acolher sua especiosa tese, e assim querer impor às promovidas obrigação de fornecer um veículo para seu uso pessoal, o que me leva à convicção de que deve o seu pleito, também nesse ponto ser rejeitado.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1019106-22.2023.8.26.0002 São Paulo.
Acórdão publicado em 16.01.2024, com a seguinte ementa: Ementa: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
DESGASTE NATURAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra.
O comprometimento de alguns componentes, pelo desgaste, é natural, posto tratar-se de veículo com expressiva quilometragem registrada quando adquirido.
Ausência de vistoria prévia por mecânico da confiança do consumidor.
Consequências.
Autor que não demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de do direito alegado, nos termos do art. 373 , I do Código de Processo Civil ( CPC ), observadas as peculiaridades do caso.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE TER SOFRIDO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUTOR QUE EXPERIMENTOU, QUANDO MUITO, DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
O evento narrado nos autos configurou aborrecimento incapaz de causar dor psicológica tão intensa a ponto de configurar dano moral.
Ademais, forçoso consignar que não basta a afirmação de ter sido atingido moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu.
TJ-PR - Apelação: APL 3523368201881600141 Londrina 0035233-68.2018.8.16.00141.
Acórdão publicado em 16.03.2023, assim ementado: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO COM 19 (DEZENOVE) ANOS DE USO E 200 (DUZENTOS) MIL QUILÔMETROS DE RODAGEM.
VÍCIO OCULTO RELACIONADO AO MOTOR DE VEÍCULO USADO ADQUIRIDO PELO AUTOR JUNTO À RÉ.
EXPRESSIVA QUILOMETRAGEM.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO VENDEDOR.
AUTOMÓVEL COM MUITOS ANOS DE USO E QUE FOI ADQUIRIDO POR PREÇO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DO BEM.
DESGASTE NATURAL DO TEMPO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO VÍCIO REDIBITÓRIO.
DEVER DOS COMPRADORES DE AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DO BEM ANTES DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO.
AUTOR QUE ASSUMIU RISCO AO COMPRAR O VEÍCULO SEM AFERIR SUAS REAIS CONDIÇÕES.
INVERSÃO DA SUCUMBENCIA.
OBSERVANCIA AOS TERMOS DA LEI 1060 /50 E DO ART. 98 , § 3º DO CPC .
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035233-68.2018.8.16.0014 /1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.03.2023) 3.
Dos danos materiais e morais Em relação ao pedido de indenização por danos materiais morais, o autor alega ter suportado despesas com transporte alternativo e deixado de obter rendimentos com a atividade de motorista de aplicativo, bem como, ter experimentado sofrimento psíquico e angústia em razão da demora no conserto do veículo.
O Código de Defesa do Consumidor, assesegura em seu artigo 6º, inc.
VI: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” Entretanto, conforme os termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Além disso, é o que diz a jurisprudência acerca dos danos materiais e morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CEMIG - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
Os danos materiais e moral, não são presumidos; assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, para configuração.
Ausentes os elementos aptos a configurar responsabilidade da concessionária ré, deve ser improcedentes os pedidos de indenização. (TJ-MG - AC: 50001711220208130557, Relator.: Des .(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 12/05/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) No caso em testilha, quanto aos danos materiais, não restou comprovado o efetivo prejuízo econômico alegado.
Os documentos apresentados pelo autor não contêm elementos suficientes para vinculação com o fato narrado, tampouco indicam, com clareza, os valores efetivamente despendidos, bem como, a necessidade e a origem dos gastos relatados.
O autor, inclusive, reconhece que a atividade de motorista de aplicativo era exercida de forma complementar à sua renda principal, o que enfraquece a tese de prejuízo significativo à subsistência ou ao exercício de atividade profissional exclusiva.
Outrossim, no que concerne aos danos morais, como visto, não há nos autos comprovação de conduta ilícita praticada pelas rés, tampouco de comportamento abusivo, desproporcional ou que extrapole os dissabores ordinários de uma relação de consumo.
A mera frustração decorrente da demora no conserto de um veículo usado e fora de linha, adquirido de terceiro, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, especialmente diante da ausência de nexo direto entre a conduta das rés e eventual lesão a direito da personalidade do autor.
Por outro norte, não se pode perder de vista que a suposta lesão ao patrimônio material e imaterial do autor, se ocorreu, não pode ser imputado às demandadas, mas sim a Loja que lhe vendeu o veículo e lhe deu garantias préterita sobre a procedência do veículo, bem assim futura pelo prazo de 01 ano sobe suma mecância, entenda-se: motor, caixa de câmbio e componentes eletrônicos para o perfeito funcionamento destes.
Assim, a ausência de prova eficaz e caracterização dos danos alegados impede o acolhimento do pedido de reparação por danos materiais e morais.
Nesse sentir o entendimento pretoriano, confira-se: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1019106-22.2023.8.26.0002 São Paulo.
Acórdão publicado em 16.01.2024, com a seguinte ementa: Ementa: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
DESGASTE NATURAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra.
O comprometimento de alguns componentes, pelo desgaste, é natural, posto tratar-se de veículo com expressiva quilometragem registrada quando adquirido.
Ausência de vistoria prévia por mecânico da confiança do consumidor.
Consequências.
Autor que não demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de do direito alegado, nos termos do art. 373 , I do Código de Processo Civil ( CPC ), observadas as peculiaridades do caso.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE TER SOFRIDO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUTOR QUE EXPERIMENTOU, QUANDO MUITO, DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
O evento narrado nos autos configurou aborrecimento incapaz de causar dor psicológica tão intensa a ponto de configurar dano moral.
Ademais, forçoso consignar que não basta a afirmação de ter sido atingido moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu.
TJ-PR - Apelação: APL 3523368201881600141 Londrina 0035233-68.2018.8.16.00141.
Acórdão publicado em 16.03.2023, assim ementado: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO COM 19 (DEZENOVE) ANOS DE USO E 200 (DUZENTOS) MIL QUILÔMETROS DE RODAGEM.
VÍCIO OCULTO RELACIONADO AO MOTOR DE VEÍCULO USADO ADQUIRIDO PELO AUTOR JUNTO À RÉ.
EXPRESSIVA QUILOMETRAGEM.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO VENDEDOR.
AUTOMÓVEL COM MUITOS ANOS DE USO E QUE FOI ADQUIRIDO POR PREÇO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DO BEM.
DESGASTE NATURAL DO TEMPO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO VÍCIO REDIBITÓRIO.
DEVER DOS COMPRADORES DE AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DO BEM ANTES DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO.
AUTOR QUE ASSUMIU RISCO AO COMPRAR O VEÍCULO SEM AFERIR SUAS REAIS CONDIÇÕES.
INVERSÃO DA SUCUMBENCIA.
OBSERVANCIA AOS TERMOS DA LEI 1060 /50 E DO ART. 98 , § 3º DO CPC .
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035233-68.2018.8.16.0014 /1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.03.2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa rejeitando os pedidos formulados por Flávio Dionel Baistrocchi em face de Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e Carneiro Veículos Automotores Ltda.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendo, porém, a exigibilidade das referidas verbas, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/05/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:46
Determinada diligência
-
26/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 22:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822629-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para,no prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:06
Determinada diligência
-
17/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822629-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822629-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes da decisão 98116286 para, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:45
Determinada diligência
-
15/08/2024 17:45
Outras Decisões
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:18
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2024 19:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 21:53
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de razões finais
-
07/11/2023 01:45
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822629-83.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Encerrada a fase Instrutória, intimem-se as partes para que dentro de prazo comum de 15 dias dias apresentem suas razões finais.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:43
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:58
Juntada de Informações
-
06/06/2023 17:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2023 15:01
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 16:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2022 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 01:56
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:56
Juntada de Petição de informação
-
21/07/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2022 23:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/05/2022 18:11
Juntada de Informações
-
13/05/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 16:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/05/2022 20:48
Recebidos os autos.
-
05/05/2022 20:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/05/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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