TJPB - 0005522-34.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 08:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0005522-34.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BETO IMOBILIÁRIA LTDA - ME EXECUTADOS: JOÃO DINIZ DE LIMA, VALDENICE DA SILVA LIMA Vistos, etc.
Ao cartório para verificar se houve o depósito determinado no ID: 111365344 pelas fontes pagadoras dos executados.
Caso tenha havido o depósito mensal, PROCEDA com a expedição dos alvarás para os dados bancários informados na petição de ID: 116055140, na exata proporção ali determinada.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:00
Determinada diligência
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29/08/2025 14:00
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:07
Processo Desarquivado
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10/07/2025 20:00
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:05
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/05/2025 14:27
Juntada de Petição de informação
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23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de VALDENICE DA SILVA LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de VALDENICE DA SILVA LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de BETO IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de BETO IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:36
Juntada de Ofício
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23/04/2025 10:27
Juntada de Ofício
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23/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:41
Outras Decisões
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23/04/2025 08:41
Determinada diligência
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18/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de VALDENICE DA SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:31
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de VALDENICE DA SILVA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/01/2025 14:35
Juntada de Alvará
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16/01/2025 14:35
Juntada de Alvará
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16/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
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15/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0005522-34.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: BETO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: JOAO DINIZ DE LIMA, VALDENICE DA SILVA LIMA Vistos, etc.
INTIME a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos planilha atualizada do débito considerando o valor que já encontra-se em conta judicial (R$ 3.040,38).
Deve, ainda, no mesmo prazo, a parte exequente, providenciar a abertura de conta judicial vinculada a este processo a partir do depósito mínimo para a referida abertura, a fim de que seja enviada tal informação às fontes pagadoras das aposentadorias dos executados.
DEFIRO o pedido de expedição dos alvarás conforme requerido no petitório de ID: 105094352.
EXPEÇAM-SE os competentes alvarás na forma requerida.
Após, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:18
Determinada diligência
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13/01/2025 21:18
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:25
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0005522-34.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: BETO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: JOAO DINIZ DE LIMA, VALDENICE DA SILVA LIMA Vistos, etc.
INTIME a parte exequente para informar os dados bancários para expedição dos competentes alvarás.
OFICIE as instituição pagadoras dos proventos dos executados (INSS e Prefeitura Municipal de João Pessoa) conforme requerido no petitório de ID: 102822273, anexando cópia da decisão de ID: 102512679, a fim de que realizem as retenções referentes a 30% dos proventos líquidos dos executados e procedam com os depósitos judicias em conta vinculada a esta lide mensalmente, até a satisfação do débito exequendo.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2014. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:38
Determinada diligência
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25/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDENICE DA SILVA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:38
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 16:37
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0005522-34.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: BETO IMOBILIÁRIA LTDA - ME EXECUTADOS: JOÃO DINIZ DE LIMA, VALDENICE DA SILVA LIMA Vistos, etc.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE Conforme se depreende do petitório constante no ID: 101491058, os executados apresentaram exceção de pré-executividade ao presente cumprimento de sentença alegando, em síntese, que: a) em 25/09/2020, alguém assinou a citação do Sr.
João Diniz de Lima, com letra de forma, se passando pela Sr.ª Valdenice da Silva Lima, posto que a assinatura dela não chega nem perto da aposta no mandado de citação que se encontra no ID: 36670290 – fundamentando o ponto de Ausência de assinatura válida da citação do Sr.
João Diniz de Lima, elencado na exceção; b) os réus não foram citados pessoalmente do início do Cumprimento de Sentença do presente processo – fundamentando o ponto da Ausência de intimação pessoal dos réus/excipientes para o cumprimento de sentença, elencado na exceção. c) os valores bloqueados no presente cumprimento de sentença são oriundos da aposentadoria dos executados, d) deve ser suspensa o presente cumprimento de sentença em função das supostas causa de nulidade expostas na petição; Ao final, requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, a concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo, para suspender a execução fiscal, a procedência da Exceção de Pré-Executividade e a consequente nulidade da citação do Sr.
João Diniz, e mesmo de todos os atos posteriores a decretação da revelia, por ausência de citação do Excipiente, extinguindo a fase de execução, uma vez que insubsistente o título executivo e a condenação do excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos dos arts. 82 e 85 do C.P.C/15.
DO MÉRITO Este Juízo irá tratar e fundamentar ponto a ponto das alegações trazidas na referida Exceção de Pré-Executividade, informando que, em que pese os argumentos trazidos pela parte executada, estes não merecem prosperar.
Da Suposta Invalidade da Assinatura constante no AR – ID: 36670289 A presente demanda fora ajuizada em 29/07/2014, somente vindo a ocorrer a citação dos promovidos, ora executados, em 15/11/2020, através do AR constante no ID: 36670289, em que consta claramente a assinatura da Sra.
VALDENICE LIMA.
Ocorre, todavia, que, conforme decisão constante no ID: 49651723, houve clara fundamentação a respeito da citação efetivada do Sr.
JOÃO DINIZ, pautando-se no seguinte: “Conforme disposto no artigo 248, §4º do C.P.C, no qual é válida a entrega de mandado/carta ao responsável pelo recebimento da correspondência em condomínios edilícios, o que se coaduna com a situação do primeiro demandado, João Diniz de Lima, sendo a sua citação válida.
Ante a não apresentação de defesa no prazo legal, decreto a revelia em relação a ele.” Ou seja, diferentemente do alegado na exceção de pré executividade, não se discute a respeito de quem assinou o AR ou se a assinatura constante corresponde ou não à da Sra.
VALDENICE, mas sim que, em se tratando de residência edilícia, conforme assegura o C.P.C., é valida a entrega de carta ao responsável pelo recebimento de correspondência.
Da Suposta Ausência de Intimação Pessoal dos Executados acerca do Cumprimento de Sentença Tal alegação não merece prosperar, porquanto, conforme se depreende dos ID's: 87950726 e 87950727, foram expedidos mandados de intimações para ambos os executados para que esses ficassem cientes do início do cumprimento de sentença dos presentes autos, ao passo que, conforme se extrai dos ID's: 88052303 e 88052308, ambos foram devidamente intimados pelo Oficial de Justiça.
Sendo assim, evidente que ambos os executados foram intimados pessoalmente acerca do cumprimento de sentença que estava ocorrendo nestes autos.
Do Desbloqueio dos Valores (R$ 2.182,91 – João Diniz e R$ 910,79 – Valdenice) – Natureza Salarial – Limitação da Penhora a 30% das Aposentadorias dos Executados Conforme se depreende dos bloqueios ocorridos nas contas dos executados, observo que fora bloqueado, na conta do Sr.
João Diniz, o valor de R$ 2.182,91, em 02/10/2024, valor esse que realmente se refere a sua aposentadoria integral.
Ao passo que fora bloqueado o valor de R$ 910,79 nas contas da Sra.
Valdenice, o que corresponde a quase 100% de sua aposentadoria.
Contudo, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o bloqueio na conta da Sra.
Valdenice ocorreu em 20/09/2024, enquanto que na conta do Sr.
João o bloqueio foi realizado em 02/10/2024.
Ocorre, todavia, que fora bloqueado todo o montante advindo das aposentadorias dos executados, motivo pelo qual não se faz possível, tampouco razoável, a continuidade do referido bloqueio, ao menos não em sua totalidade.
Nessa toada, vislumbra-se ser possível aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da impenhorabilidade da aposentadoria do executado, haja vista que essa determinação não acarretaria ofensa à dignidade da executada.
Não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser oriundo de verba salarial/remuneratória/aposentadoria.
Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução.
Desta feita, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria consubstanciada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, DETERMINO que a penhora dos valores bloqueados se limite a 30% (trinta por cento) da aposentadoria total dos executados, mantendo-se, por conseguinte, a penhora em sua forma parcial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVENTO DE APOSENTADORIA.
PENHORA PARCIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR.
Pretensão à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente.
A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor.
Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ.
Precedentes deste TJSP.
No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada, em que pese estar acometida por doença grave.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20334471320218260000 SP 2033447-13.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de até 30% dos proventos do devedor, restando ressaltado a necessidade de se analisar as circunstâncias particulares do caso concreto considerando que deve estar devidamente comprovado que a penhora realizada não compromete a subsistência do devedor - O bloqueio de 30% sobre os vencimentos da parte devedora se figura razoável às partes, atendendo aos interesses do credor, que irá reaver o valor do crédito, e da devedora, que ficará com 70% de sua aposentadoria líquida a fim de garantir sua sobrevivência, restando respeitado o princípio da dignidade humana. (TJ-MG - AI: 10000212705008001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).
Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve o executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário da parte executada, prosseguindo, por conseguinte, com o desbloqueio do saldo remanescente.
Em anexo encontram-se as ordens de desbloqueio dos valores correspondentes ao saldo remanescente 70% (setenta por cento) das aposentadorias e transferência para conta judicial dos valores não impugnados.
Em virtude de não vislumbrar qualquer nulidade no presente cumprimento de sentença, INDEFIRO o pedido de suspensão suscitado pela parte executada, ao passo que REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados.
INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe entender de direito, tendo em vista que houve bloqueio frutífero no valor de R$ 3.040,38.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2014.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:35
Determinada diligência
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23/10/2024 13:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BETO IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0005522-34.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: BETO IMOBILIÁRIA LTDA - ME EXECUTADOS: JOÃO DINIZ DE LIMA, VALDENICE DA SILVA LIMA Vistos, etc.
INTIME a parte exequente para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado (ID: 101491058) no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2014.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:11
Determinada diligência
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04/10/2024 18:05
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0005522-34.2014.8.15.2003 AUTOR: RÉU: Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 98319215.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 35.590,35), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:50
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0005522-34.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: BETO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADOS: JOAO DINIZ DE LIMA, VALDENICE DA SILVA LIM Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Apesar de devidamente intimados para efetuarem o pagamento da condenação e das custas finais, os executados quedaram-se inerte (ID's: 88052303 e 88052308).
Dessa maneira, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que achar de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:10
Determinada diligência
-
16/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDENICE DA SILVA LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
30/03/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 08:58
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0005522-34.2014.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BETO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: JOAO DINIZ DE LIMA, VALDENICE DA SILVA LIMA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias à expedição dos mandados de intimação.
João Pessoa/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
28/02/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:49
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DE LIMA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:49
Decorrido prazo de VALDENICE DA SILVA LIMA em 23/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
(...)3 – Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio on line, além da inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ) 4 – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C);(...) -
01/11/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:58
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 19:02
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
02/05/2023 20:22
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
-
01/09/2022 09:03
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:05
Decretada a revelia
-
23/11/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 04:17
Decorrido prazo de VALDENICE DA SILVA LIMA em 09/11/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 09:36
Juntada de diligência
-
08/10/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 14:43
Decretada a revelia
-
05/12/2020 21:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 21:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/12/2020 01:02
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DE LIMA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:58
Decorrido prazo de VALDENICE DA SILVA LIMA em 04/12/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 22:04
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2020 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2020 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 00:40
Decorrido prazo de BETO IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 08:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 08:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/09/2019 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/02/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 14:58
Outras Decisões
-
24/08/2018 10:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 16: 03/2018 05:58 TJEJPAJ
-
16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2018 NF 46/18
-
16/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
07/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2017
-
19/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2017
-
18/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 10/2017 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2017 NF 107/1
-
14/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 14: 06/2017 PARTE AUTORA
-
26/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2017 CERTIDãO
-
24/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 10/2016 NOTA DE FORO
-
18/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2016 NF 183/1
-
27/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2016
-
21/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2016
-
20/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2016 P056275162003 15:16:23 BETO IM
-
19/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 07/2016 D038885162003 17:56:14 003
-
15/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2016 P056275162003 18:49:27 BETO IM
-
12/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 07/2016 NF 106/16 PUB EM 22/06/2016
-
20/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2016
-
20/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2016
-
20/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2016 BETO IMOBILIARIA LTDA
-
20/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2016 NF 106/1
-
27/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2016
-
18/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2016
-
15/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 04/2016 CERTIFICADO PRAZO
-
15/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2016 NOTA DE FORO
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 35/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015
-
24/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2015
-
24/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 09/2015 D082650152003 10:33:11 002
-
24/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 09/2015 D082630152003 10:33:11 001
-
15/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2015 VALDENICE DA SILVA LIMA
-
15/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2015 JOAO DINIZ DE LIMA
-
20/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2015
-
19/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2015 P000391152003 18:36:34 BETO IM
-
09/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2015 P000391152003 17:31:32 BETO IM
-
18/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2015 NF 27/15
-
18/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 02/2015 MALOTE DIGITAL
-
22/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2014
-
20/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2014
-
17/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2014 PA02334142003 12:43:08 BETO IM
-
17/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2014 ADV.AUTOR
-
14/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2014 PA02334142003 13/10/2014 15:41
-
07/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/10/2014 013267PB
-
07/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2014 CERTIFICADO DE AFRAVO
-
25/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2014 NF 166/1
-
08/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2014
-
07/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 08/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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