TJPB - 0832618-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 18:22
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/01/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ANNA CLARA RIBEIRO ANGELO DE QUEIROGA em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832618-79.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: A.
C.
R.
A.
D.
Q.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
ANNA CLARA RIBEIRO ÂNGELO DE QUEIROGA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA – ME - COLÉGIO MASTER, também devidamente qualificado, fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Após intimação da autora para recolher as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte demandante não efetuou o respectivo pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
P.I.C.
Arquivem-se os autos de imediato, resguardado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 08:41
Determinado o arquivamento
-
14/11/2023 08:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/11/2023 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 10:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANNA CLARA RIBEIRO ANGELO DE QUEIROGA em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832618-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada, a parte autora não comprovou o recolhimento das diligências com mandado.
Ademais, a data da prova do supletivo era no dia 18/06/2023, isto é, quatro meses atrás.
Desse modo, intime-se a parte autora para recolher as diligências com mandado, assim como para apresentar data para nova prova com a respectiva negativa da promovida, em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 14:28
Determinada diligência
-
28/10/2023 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. C. R. A. D. Q. - CPF: *16.***.*78-03 (AUTOR).
-
25/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ANNA CLARA RIBEIRO ANGELO DE QUEIROGA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807868-41.2022.8.15.2003
Felipe Vitorino de Oliveira
Guiche Virtual Servicos de Internet LTDA
Advogado: Ana Karolina Albino Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2023 09:22
Processo nº 0832462-77.2023.8.15.0001
Valdilene Gouveia de Souza
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 16:58
Processo nº 0000858-82.2014.8.15.0281
Maria Jose Ataide Gomes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Janaina Melo Ribeiro Tomaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0857126-89.2023.8.15.2001
Keila Cristina Garcia Ribeiro
Botoesthetic Servicos Esteticos LTDA
Advogado: Landoaldo Falcao de Sousa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 09:53
Processo nº 0857476-77.2023.8.15.2001
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME ...
Fort Flex Portas Automaticas LTDA
Advogado: Marcia Vieira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2023 16:06