TJPB - 0807868-41.2022.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de FELIPE VITORINO DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de GUICHE VIRTUAL SERVICOS DE INTERNET LTDA em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807868-41.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FELIPE VITORINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: WELLINTON TEODOSIO DOS SANTOS JUNIOR - PB28818, ANA KAROLINA ALBINO FELIPE - PB28823, ANA KARLA COSTA PEREIRA - PB19331 REU: GUICHE VIRTUAL SERVICOS DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: JOAO CLAUDIO BARBOSA DE SOUSA - MG64308 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
28/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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22/10/2023 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2023 07:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/09/2023 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/09/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/09/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/07/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2023 22:34
Indeferido o pedido de LUIZA VITORINO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FELIPE VITORINO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*70-05 (AUTOR)
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17/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de GUICHE VIRTUAL SERVICOS DE INTERNET LTDA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 21:29
Juntada de Petição de informação
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03/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 28/04/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2023 18:11
Juntada de Petição de informação
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03/05/2023 02:48
Decorrido prazo de FELIPE VITORINO DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de FELIPE VITORINO DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:20
Juntada de Petição de informação
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25/01/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/04/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/01/2023 08:47
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:42
Determinada a redistribuição dos autos
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21/12/2022 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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