TJPB - 0825377-40.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:56
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0825377-40.2023.8.15.0001 DESPACHO Diante do teor da peça de Id. 111640858, na qual a parte promovida/reconvinte demonstra que efetuou, de forma equivocada, o pagamento de uma parcela referente às custas iniciais da ação principal, no valor de R$ 1.755,22 (comprovante consta no Id. 108308295), fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, acostar aos autos os comprovantes de pagamento das quatro parcelas das custas iniciais da ação principal.
Caso tenha efetuado o pagamento de apenas três parcelas, deverá a parte promovente depositar em juízo o importe de R$ 1.755,22, montante este que será utilizado para fins de pagamento do valor remanescente das custas da reconvenção.
Campina Grande, 25 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
25/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0825377-40.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os pedidos de parcelamento das custas formulados pelo autor na petição de id. 104653209, em 4 (quatro) vezes; e pelo reconvinte na petição de id. 104780629, em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais do processo e da reconvenção, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, considerando que as partes contrárias já apresentaram defesa nos autos.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Com relação ao autor, sistema já alimentado com o parcelamento.
CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:51
Deferido o pedido de
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0825377-40.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por EUTHYCHIO DE BARROS FRANCA em face de WILSON CAMARA FILHO, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é proprietário de um posto de gasolina construído no final dos anos 80, tendo adquirido vários terrenos do réu a fim de instalar postos de combustíveis, sendo eles: lotes 21, 22 e 23 (registrados); 25 e 26 (escritura pública) e o 16, todos no loteamento Tota Câmara.
Sobre o lote 16, foi objeto de ação reivindicatória promovida pela genitora do promovido, que foi julgada improcedente e concedida usucapião de toda a área construída dentro do lote em favor do autor.
Porém, em 10/06/2023, o demandado quebrou o cadeado e adentrou no terreno, informando ao advogado do demandante que adentrara o terreno.
O demandado teria retornado, em 03/07/2023, com outras pessoas, com instrumentos a fim de quebrar o muro, o que foi realizado no dia 08/07/2023.
O autor recolocou o portão no lugar.
No dia 20/07/2023, o demandado destruiu o portão, uma casinha para animais e todo o muro da frente.
Nos pedidos, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata manutenção da posse e deferimento de interdito proibitório, indenização por perdas e danos.
Deferida a liminar de manutenção de posse do autor sobre a área do lote 16 que já se encontra preteritamente murada por ele e concedido o interdito proibitório.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 79120201).
Impugnou o valor da causa.
Alegou que o objeto da ação reivindicatória promovida por sua genitora restringia somente a posse da área construída, situada em apenas uma pequena parte do lote 16, limitada à edificação de uma garagem, onde funcionava uma garagem, que ali existia.
Diz que o promovido adquiriu o lote 16 pelo valor de R$ 150.000,00, em 2022.
Nega que tenha quebrado o cadeado do promovente.
Além disso, nega haver qualquer tipo de ameaça de esbulho, ao contrário, o que se tem é uma tentativa de acordo por parte do autor para adquirir a área restante do lote 16 que pertence ao demandado.
Informa que, atualmente, não existe nenhuma construção dentro do lote, tudo teria sido derrubado pelo autor.
Pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Apresentou reconvenção com pedido de reintegração de posse do lote 16.
Impugnação à contestação (id. 80913532).
Indeferida a gratuidade judiciária requerida pelo promovido e intimado para recolher as custas da reconvenção (id. 85792308).
Custas da reconvenção recolhidas (id. 87126003).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente – impugnação ao valor da causa Conforme determina o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Por isso, o valor da causa não pode ser fixado por mera estimativa, segundo o alvedrio da parte autora, devendo, portanto, observar os ditames legais sobre o tema (arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil).
Diante disso, a verificar o descompasso entre o valor dado à causa e o real proveito econômico perseguido com a demanda, deve o magistrado proceder à retificação daquele, inclusive de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do mesmo diploma processual.
No caso, verifica-se que o autor ajuizou ação de manutenção de posse de toda a área construída dentro do lote 16, correspondente à área que se encontra dentro de um muro que teria sido construído pelo demandante.
De acordo com a escritura pública de compra e venda de id. 79120224, a totalidade do lote, que representa 465m², tem valor de R$ 150.000,00.
No entanto, seja na ação de manutenção de posse, seja na reintegração (reconvenção), a área objeto de litígio não corresponde ao total do lote, mas, sim, a cerca de 80% deste.
Pois bem.
Nas ações possessórias, diante da inexistência de critério legal, a atribuição do valor da causa equivale ao preço do próprio bem objeto da demanda, o qual, assim, corresponderá ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência da ação.
Considerando que, pelos documentos acostados, não se tem como saber a medida exata da área em disputa, este Juízo passa a fixá-lo por estimativa.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.
Precedentes. 3.
No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 813474 RJ 2015/0277863-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) Sendo assim, como a parte do lote 16 em disputa correspondente à cerca de 80% da área total, que equivale a R$ 150.000,00, acolho a impugnação ao valor da causa, a fim de que passe a constar R$ 120.000,00.
O mesmo se aplica à reconvenção, através da qual o demandado requer a reintegração de posse da mesma área de terreno que o autor busca a manutenção da posse.
Para a reconvenção, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 120.000,00.
Fica a parte autora intimada para recolher as custas complementares em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No mesmo prazo, deve a parte ré (reconvinte), recolher as custas complementares da reconvenção, sob pena de extinção da reconvenção sem resolução de mérito.
Campina Grande, 14 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 06:00
Outras Decisões
-
18/08/2024 04:27
Juntada de provimento correcional
-
14/03/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 15:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:53
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0825377-40.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de reconvenção proposta por WILSON CAMARA FILHO contra EUTHYCHIO DE BARROS FRANÇA.
Pleiteia a manutenção da posse do terreno do lote 16 que, segundo ele, foi edificado irregularmente pelo reconvindo, visto não fazer parte do objeto da ação de usucapião.
Requereu gratuidade judiciária.
Despacho de id. 81647293 determinou que o reconvinte apresentasse todos os comprovantes de renda que possuísse, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários de todas as contas localizadas no SNIPER (id. 81647295).
Em resposta, o reconvinte não apresentou um documento sequer, sob o argumento de que não possui cartões de crédito, não tem acesso a nenhuma das contas localizadas no sistema SNIPER (id. 81647295).
Listou uma série de despesas, mas não fez prova de nenhuma delas.
Por este motivo, foi intimado novamente.
Na petição de id. 84955724 informou reconhecer apenas as contas do Sicoob, Pagbank e Nubank.
Juntou extratos de dezembro de 2023 das contas do Sicoob e Nubank, além de um print de aplicativo não identificado e declaração de imposto de renda ano-calendário 2022.
Manifestação do reconvindo sobre os documentos apresentados pelo reconvinte (id. 85732901).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Analisando os documentos acostados pelo reconvinte, tenho que não se enquadra na condição de pessoa hipossuficiente.
Inicialmente, ressalto que se trata de empresário cuja empresa é avaliada em R$ 250.000,00.
Na declaração de imposto de renda (id. 85086790) verifica-se que o reconvinte possui aplicações financeiras no Nubank (Nuinvest) e Banco Seguro, apesar de ter informado desconhecer essas contas (id. 84955724).
Também informou não possuir cartões de crédito, razão pela qual não teria acostado faturas.
No entanto, no extrato de id. 84955727 - Pág. 9 identifica-se saída sob a rubrica “pagamento de fatura” no valor de R$ 623,05.
Além disso, informou desconhecer a titularidade da conta do Banco do Brasil e do banco C6.
Porém, no mesmo extrato – do Nubank – são identificadas diversas transferências via PIX para a conta do Banco do Brasil e banco C6, em valores consideráveis.
Vejamos: 09/12/2023 - Transferência recebida pelo Pix WILSON CAMARA FILHO - 37.***.***/0001-99 - BCO DO BRASIL S.A. (0001) Agência: 2469 Conta: 20863-9 – R$ 2.400,00 (ID. 84955727 - Pág. 5) 16/12/2023 - Transferência recebida pelo Pix WILSON CAMARA FILHO - 37.***.***/0001-99 - BCO DO BRASIL S.A. (0001) Agência: 2469 Conta: 20863-9 – R$ 2.000,00 (ID. 84955727 - Pág. 7) 20/12/2023 - Transferência recebida pelo Pix Wilson camara filho - •••.675.474-•• - BCO C6 S.A. (0336) Agência: 1 Conta: 3758185-6 – R$ 472,00 (ID. 84955727 - Pág. 9) 26/12/2023 - Transferência recebida pelo Pix WILSON CAMARA FILHO - 37.***.***/0001-99 - BCO DO BRASIL S.A. (0001) Agência: 2469 Conta: 20863-9 – R$ 5.000,00 (id. 84955727 - Pág. 9) Pelos pontos acima narrados, tudo caminha no sentido de que o reconvinte omitiu documentos a fim de se beneficiar da gratuidade judiciária.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o reconvinte não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira e a capacidade econômica, demonstra que possui condições de arcar com as custas iniciais da reconvenção, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependem.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo reconvinte.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual no tocante à reconvenção, fica o reconvinte intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, sob pena de sua extinçãoa sem resolução do mérito.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
19/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON CAMARA FILHO - CPF: *23.***.*47-24 (REU).
-
19/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0825377-40.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre documentos de Ids 85086789 e 85086790, diga a parte autora, querendo, em até 15 dias.
CG, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0825377-40.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre manifestação de Id 84955724 e seus anexos, diga a parte autora, querendo, em até 15 dias.
CG, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON CAMARA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0825377-40.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
O reconvinte não apresentou um documento sequer, sob o argumento de que não possui cartões de crédito, não tem acesso a nenhuma das contas localizadas no sistema SNIPER (id. 81647295).
Listou uma série de despesas, mas não fez prova de nenhuma delas.
A simples alegação de que não possui acesso a NENHUMA das contas listadas no id. 81647295 não é suficiente para concessão de gratuidade judiciária, visto que a presunção é relativa.
O despacho (ID 81647293) determinou que o reconvinte apresentasse última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os seus cartões de crédito e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir, conforme consulta ao SNIPER (ID 81647295).
Posto isto, fica o reconvinte intimado para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de rendimentos atualizado, acostar aos autos a última declaração do imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
01/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2023 01:47
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0825377-40.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para análise do pedido de gratuidade realizado pelo reconvinte, fica intimado para, em até 15 dias, apresentar: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos) com detalhamento de despesas; d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os relacionamentos que possuir; e) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais da reconvenção, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
No mesmo prazo, réplica à contestação da reconvenção.
CG, 3 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 03:47
Decorrido prazo de EUTHYCHIO DE BARROS FRANCA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/08/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUTHYCHIO DE BARROS FRANCA (*26.***.*47-04).
-
08/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847229-37.2023.8.15.2001
Renan Andrade Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 22:44
Processo nº 0841343-57.2023.8.15.2001
Andrea Fredi Ribeiro de Melo
Marcelo dos Santos
Advogado: Paulo Cesar Cavelagna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 12:16
Processo nº 0814281-28.2023.8.15.0001
Rafael Andrade de Sousa
Tony Jefferson Araujo Gomes
Advogado: Jefferson da Silva Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 11:58
Processo nº 0830580-94.2023.8.15.2001
Alysson Rodrigues Cavalcanti
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 14:41
Processo nº 0847064-87.2023.8.15.2001
Carla Theresa Pinheiro de Freitas Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 13:26