TJPB - 0814281-28.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 21:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:35
Deferido o pedido de
-
11/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/08/2025 09:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
11/06/2025 02:07
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2025 01:37
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/06/2025 10:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
03/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 08:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 10:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
05/05/2025 17:21
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 07:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/10/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814281-28.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Embora não se tenha notícia de concessão de feito suspensivo ao agravo, analisando o seu conteúdo, no segundo grau, constatei que se insurge contra a decisão que excluiu o C6 Bank do polo passivo.
Tenho, então, como prudente retirar o processo de pauta para evitar tumulto processual, inversão da prova e quebra do equilíbrio da paridade de armas, além de privilegiar o principio da economia processual. É que, se o agravo for provido, haverá a probabilidade de se anular a audiência para que o C6 seja intimado para especificação de provas, além de ter o seu direito de participação no ato e realização de perguntas garantido.
Isto posto, cancele-se a audiência, no sistema, que estava prevista para acontecer próximo dia 02.
Fica o processo suspenso até julgamento do mérito do agravo.
Ficam as partes intimadas.
Mantenham-se os autos na caixa de suspensos, em cartório, com etiqueta 'aguarda julgamento de agravo'.
Campina Grande (PB), 30 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821842-72.2024.8.15.0000
-
30/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2024 04:39
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814281-28.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por RAFAEL ANDRADE DE SOUSA em face de SERGIO RAFAEL BENTO GOMES, BANCO C6 CONSIGNADO e TONY JEFFERSON ARAÚJO GOMES, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente era proprietário de um veículo FORD/FIESTA FLEX, vermelho, ano 2012/2013, placa PGF9806, chassi 9bfzf55a7d8361162, Renavam 471822531.
Em julho de 2022, vendeu o bem ao réu SÉRGIO RAFAEL BENTO GOMES.
Feito o negócio, o autor entregou ao demandado o recibo do veículo assinado, no entanto, não especificou data.
Um tempo depois, procurou o demandado para saber sobre a transferência, oportunidade na qual descobriu que o veículo teria sido vendido a TONY JEFFERSON ARAÚJO, também réu, mediante financiamento pelo C6 BANK.
Além disso, também soube que a pessoa que financiou o carro, Tony Jefferson, o teria repassado para um terceiro que faz uso do bem como motorista de aplicativo.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para que seja oficiado ao DETRAN com comunicado de venda do veículo datada de julho de 2022, condenação dos promovidos à obrigação de fazer representada pela transferência do veículo e todas as multas por ventura existentes, condenação do banco réu à baixa no gravame, danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 74210861).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O C6 BANK (id. 76200959), preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, pois apenas concedeu crédito para financiamento do veículo.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, considerando se tratar de mero agente financiador.
Além disso, o contrato de financiamento teria ocorrido dentro da legalidade.
A defesa de Tony Jefferson e Sérgio Rafael consta no id. 79124919.
Informaram que o autor e Sérgio são amigos de longas datas e não trabalha com compra e venda de veículos.
Dizem que, pouco tempo depois que Sérgio adquiriu o veículo do autor, o vendeu para Tony Jefferson, que fez o financiamento.
Logo depois da venda, Sérgio teria contratado um despachante e seguiu todos os trâmites para a transferência do veículo.
No entanto, o DETRAN identificou rasura no recibo e, por tal motivo, seria necessária a emissão de um novo documento.
Tal informação, inclusive, era de conhecimento do demandante, mas se negou a reimprimir o documento para viabilizar a transferência.
Além disso, todas as eventuais infrações de trânsito ocorridas desde a venda do bem foram repassadas para o real proprietário, Tony Jefferson.
Impugnação às contestações (ids. 80929264 e 80929275).
Intimadas para especificação de provas, o banco réu pugnou pelo julgamento da lide, o autor requereu que o banco demandado seja intimado para apresentar a anuência para que fosse realizado o gravame e produção de prova testemunhal.
Aportou aos autos termo de acordo entre o autor e o réu Tony Jefferson Araújo Gomes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente – Ilegitimidade passiva do C6 BANK Na inicial, o demandante alega que vendeu ao primeiro réu o veículo que possuía e este, sem transferir para o seu nome, vendeu o automóvel ao segundo promovido, mas nenhuma das partes efetuou a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN, o que ocasionou diversos danos, inclusive morais.
De se anotar que a ação foi ajuizada também contra C6 BANK, mas este apenas financiou a operação de compra e venda do segundo réu, não podendo, por isso, ser parte passiva nestes autos.
Com efeito, da análise da situação fática, tenho que o terceiro demandado (Banco C6), de fato, não pode ser responsabilizada pela eventual desídia do proprietário do veículo, já que, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é ele quem deve realizar a transferência.
Veja-se: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...)".
Na verdade, a obrigação da financeira ré era apenas liberar ao segundo promovido o crédito da alienação fiduciária e, depois de quitado o financiamento, liberar o gravame, sendo certo que sua atuação não guarda relação subjetiva com a pretensão inicial.
Impende ressaltar que a obrigação de transferência de registro de veículo no Detran pode ser considerada uma obrigação de fazer personalíssima, já que apenas aquele em nome de quem o veículo encontra-se registrado pode assinar o DUT (documento único de transferência). É o que se depreende do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Portanto, em se tratando de obrigação personalíssima, não é possível a sua imposição a terceiro, devendo ser ressaltado que esta obrigação também caberia ao autor.
Desta feita, reconheço a ilegitimidade passiva do C6 BANK, extinguindo o processo, em relação a ele, sem resolução de mérito.
Do acordo firmado entre o autor e o réu TONY JEFFERSON ARAÚJO GOMES O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição.
Aportou nos autos petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Observo a inexistência de assinatura dos advogados das partes, contudo, isso não consubstancia vício capaz de gerar nulidade, por se tratar de acordo envolvendo direitos disponíveis e objeto lícito.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuado.
Do seguimento do feito em relação ao réu SÉRGIO RAFAEL BENTO GOMES Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Diante da divergência de informações entre a petição inicial e a contestação, entendo pertinente a realização da audiência, também, para a colheita de depoimento pessoal do autor e do réu Sérgio Rafael.
Sendo assim, DEFIRO o requerimento do autor, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2024, às 09h00, por videoconferência, com utilização da ferramenta zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0814281-28.2023.815.0001Horário: 2 out. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*62.***.*72-78?pwd=lobUbLUOy8oPbMcZSX5TNdxTRdgI6o.1 ID da reunião: 862 2017 2678 Senha: 560900 Na audiência, será colhido o depoimento pessoal do autor, do promovido Sérgio Rafael e oitiva de testemunhas que venham a ser arroladas pelas partes.
Como haverá coleta de depoimento pessoal do autor e do réu Sérgio Rafael, expedir mandados para suas intimações pessoais, com a advertência de que a ausência injustificada ou recusa em depor, caso compareçam, resultará na aplicação da pena de confesso (§1º do art. 385 do CPC).
No mandado, consignar o link de acesso à audiência e os celulares institucionais desta unidade.
POR TODO O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em relação ao réu C6 BANK, declaro a sua ilegitimidade passiva e determino sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa em favor do advogado do Banco C6, condenação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade deferida ao autor nos presentes autos.
HOMOLOGO, para que produza os devidos e legais efeitos, O ACORDO firmado entre o autor e o réu TONY JEFFERSON ARAUJO GOMES, e, com relação a ele, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pj-e, de todo o conteúdo desta manifestação e o autor e o promovido Sérgio Rafael para apresentarem rol de testemunhas, em até 15 (quinze) dias.
Incluir a audiência no sistema, expedir os mandados de intimação pessoa de autor e réu Sérgio Rafael e, em seguida, enviar para a caixa de 'aguarda realização de audiência'.
Campina Grande, 23 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
23/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:20
Outras Decisões
-
23/08/2024 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2024 09:20
Homologada a Transação
-
18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de SERGIO RAFAEL BENTO GOMES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de TONY JEFFERSON ARAUJO GOMES em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:47
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814281-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam todas as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 3 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/10/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:57
Juntada de Petição de procuração
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SERGIO RAFAEL BENTO GOMES em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:29
Juntada de comunicações
-
01/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:19
Juntada de devolução de mandado
-
31/07/2023 11:09
Juntada de comunicações
-
31/07/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 00:53
Decorrido prazo de SERGIO RAFAEL BENTO GOMES em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de TONY JEFFERSON ARAUJO GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2023 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2023 09:56
Juntada de Petição de informação
-
16/06/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2023 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL ANDRADE DE SOUSA - CPF: *61.***.*52-62 (AUTOR).
-
03/05/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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