TJPB - 0865084-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 12:07
Homologada a Transação
-
05/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:51
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2024 07:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 09:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/01/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0865084-63.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ROSANE IELPO DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para dentro de 10 (dez) dias, consignar em juízo o saldo remanescente dos valores recebidos pela compra e venda pactuada com o réu, após a respectiva retenção de 25% do que foi pago pela promovida em razão da aquisição. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
10/01/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ROSANE IELPO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865084-63.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146 REU: ROSANE IELPO DA SILVA Advogado do(a) REU: FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA - PB26623 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpram-se as determinações da sentença homologatória de Id. 81369385 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
24/11/2023 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de ROSANE IELPO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de ROSANE IELPO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0865084-63.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ROSANE IELPO DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
07/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865084-63.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146 REU: ROSANE IELPO DA SILVA Advogado do(a) REU: FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA - PB26623 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado: 1) EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão na posse do terreno localizado no Loteamento Jardins, Bairro das Indústrias, João Pessoa - PB, Lote 11, Quadra 06, em favor da construtora autora; 2) AGUARDE-SE o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 3) INTIME-SE a construtora autora para, dentro de 10 (dez) dias, consignar em juízo o saldo remanescente dos valores recebidos pela compra e venda pactuada com o réu, após a respectiva retenção de 25% do que foi pago pela promovida em razão da aquisição.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
28/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2023 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/04/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 16:29
Juntada de Petição de informação
-
13/01/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/12/2022 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856966-64.2023.8.15.2001
Cilene de Lima Moura
Henrique Moura Ananias
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 14:44
Processo nº 0846806-77.2023.8.15.2001
Fabricia Thais Lima Moura
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 15:54
Processo nº 0062351-41.2014.8.15.2001
Sergio Augusto Penazzi
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2014 00:00
Processo nº 0847526-44.2023.8.15.2001
Viviane de Oliveira Souza
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2023 16:00
Processo nº 0016652-22.2010.8.15.0011
Sonale Klesler de Oliveira Souza Lacerda
Inativar
Advogado: Robson Silva Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2010 00:00