TJPB - 0815093-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
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27/03/2025 15:14
Pedido conhecido em parte e procedente
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27/03/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS VERAS NETO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/03/2025 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA PAULA CORDEIRO NOBREGA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS VERAS NETO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2025, pelas 09:00 horas, ficando os presentes devidamente intimados, a ser cumprida/realizada, buscando gerar celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, de forma semipresencial, ou híbrida, podendo o comparecimento se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca, como por videoconferência, utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA.
Intimem-se para comparecimento o réu, pessoalmente, e o seu Advogado, este por meio eletrônico (CPC, art. 270).
Expeça-se o respectivo mandado para a intimação do promovente, podendo a diligência ser realizada via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Ademais, de acordo com o art. 243, do CPC, "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado".
Assim, a interpretação sistemática do dispositivo permite concluir que o aparelho celular e a internet como sendo lugares em que a parte pode ser encontrada pessoalmente, tornando pessoal e válida a intimação/citação eletrônica realizada por Whatsapp, sem necessidade de modificação legislativa.
As partes deverão comparecer à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º), observado o prévio depósito do respectivo rol, nos termos do art. 450, c/c o § 4º, do art. 357, ambos do CPC, limitado este a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º), sob pena de preclusão e de entendimento de desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo. -
06/12/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/02/2025 09:00 6ª Vara de Família da Capital.
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03/12/2024 14:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 21:16
Juntada de Petição de cota
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz de Direito em Substituição nesta 6ª Vara de Família da Capital, Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, tendo em vista que o mesmo, encontra-se no Tribunal Regional Eleitoral - TRE, certifico que, a audiência prevista para essa data, fica redesignada para o dia 03/12/2025, as 10:00 horas.
Intimem-se as partes.
O referido é verdade, dou fé -
18/11/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/12/2024 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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18/11/2024 11:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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14/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:37
Desentranhado o documento
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14/11/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS VERAS NETO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 06:11
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 19:25
Determinada diligência
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03/10/2024 07:51
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS VERAS NETO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, acolho o pedido de adiamento para reprogramar a presente audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de setembro de 2024, pelas 11:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca, ficando os presentes devidamente intimados, devendo as partes comparecer ao ato processual com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso desejem produzir prova testemunhal, observado o prévio depósito do respectivo rol, nos termos do art. 450[3], c/c o § 4º, do art. 357[4], ambos do CPC, limitado este a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[5]).
Demais intimações necessárias à realização do ato, inclusive dos Advogados ausentes, pela via eletrônica (CPC, art. 270[6]), mediante encaminhamento do expediente intimatório ao portal eletrônico para vinculação ao correlato processo, expedindo-se,
por outro lado, os respectivos mandados para a intimação das partes, podendo as diligências ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
As testemunhas eventualmente arroladas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual. [ -
29/08/2024 21:50
Juntada de Carta precatória
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29/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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08/08/2024 22:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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07/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS VERAS NETO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:42
Juntada de Informações
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26/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 10:44
Juntada de comunicações
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21/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Isto posto, acolho o pedido de adiamento para reprogramar a presente audiência para o dia 08 de agosto de 2024, às 09:30 horas.
Intime-se as partes.
Nada mais havendo a dizer, mandou o(a) MM.
Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado -
18/05/2024 11:45
Juntada de Carta precatória
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17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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30/04/2024 14:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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30/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS VERAS NETO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Vistos e bem examinados, temos que...
Considerando o teor da certidão de ID 84994914, remarco a audiência anteriormente agendada nos autos para o próximo dia 30/04/2024, pelas 11:30 horas.
Ao mais, observe, a serventia, os comandos lançados no pronunciamento judicial[1] anterior, que determinou a inclusão dos autos em pauta de audiência, executando, dentro do prazo estabelecido no art. 228, do novo CPC[2], as diligências inerentes e necessárias à realização do ato processual, evitando-se a sua prejudicialidade. -
29/02/2024 12:33
Juntada de Carta precatória
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29/02/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2024 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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14/02/2024 21:54
Determinada diligência
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31/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 31/01/2024 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
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31/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de CARLOS VERAS NETO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
1.
Como por comando do art. 139, II, do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2024, pelas 12:30 horas para fins de comprovação da união estável, tendo em vista a proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios, que uma sentença declaratória de união estável produz, nos termos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. 2.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]).
João Pessoa, 06/10/2023.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 08:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/01/2024 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
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14/10/2023 00:02
Determinada diligência
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05/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de CARLOS VERAS NETO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 22:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2023 08:50 6ª Vara de Família da Capital.
-
03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de SARAH PAIVA MARTINS em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA PAULA CORDEIRO NOBREGA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/07/2023 08:50 6ª Vara de Família da Capital.
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04/04/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS VERAS NETO - CPF: *14.***.*86-00 (AUTOR).
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03/04/2023 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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