TJPB - 0800568-29.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:06
Juntada de comunicações
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01/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800568-29.2020.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Expedidos os alvarás, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
30/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 16:01
Juntada de comunicações
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27/10/2023 12:01
Juntada de Alvará
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13/09/2023 02:17
Decorrido prazo de DANIEL WALBERT DA SILVA DANTAS em 12/09/2023 23:59.
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16/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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25/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:22
Juntada de comunicações
-
03/04/2023 11:13
Juntada de Alvará
-
31/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
16/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
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29/11/2022 18:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:35
Decorrido prazo de DANIEL WALBERT DA SILVA DANTAS em 25/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:29
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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18/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 19:49
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:31
Julgado procedente o pedido
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27/01/2022 10:52
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 18:32
Decretada a revelia
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14/09/2021 19:55
Conclusos para despacho
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01/07/2021 01:02
Decorrido prazo de DANIEL WALBERT DA SILVA DANTAS em 30/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 18:03
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 13:15
Conclusos para despacho
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31/07/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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