TJPB - 0841112-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:09
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Marcos Antônio da Silva, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL em face de MFC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
05/01/2024 14:45
Determinado o arquivamento
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05/01/2024 14:45
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841112-30.2023.8.15.2001 DECISÃO O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.
Conforme se observa da declaração de Imposto de Renda da autora, a mesma possui uma boa condição financeira, e não podem ser equiparados a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Entretanto, o valor das custas orçado em R$ 7.258,10 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), para ser pago em parcela única, excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras.
Nesta linha, o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos promoventes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, contudo, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte promovente o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 (três) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
24/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *84.***.*17-34 (AUTOR).
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23/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 20:52
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:34
Determinada diligência
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27/07/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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