TJPB - 0814802-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JANE MARA MORAES em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814802-84.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JANE MARA MORAES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Jane Mara Moraes, inscrita no CPF n. *35.***.*04-87, devidamente qualificada, contra GEAP Autogestão em Saúde, inscrita no CNPJ n.03.***.***/0001-82, igualmente qualificado.
Em sua inicial, a autora alega, em suma, que é portadora de doença carotídea e hipercolesterolemia familiar, conforme laudos médicos anexados, o que a coloca em alto risco de eventos cardiovasculares graves, como infarto e acidente vascular cerebral.
Em razão dessa condição, seu médico prescreveu os medicamentos Repatha ou Praluent, ambos aprovados pela ANVISA.
No entanto, a GEAP negou a cobertura sob o argumento de que os medicamentos não estão incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta ainda que, devido à sua grave condição de saúde, o fornecimento do medicamento é essencial para evitar complicações fatais.
Além disso, argumenta que a negativa do plano de saúde em fornecer a medicação violou seus direitos, gerando danos morais (ID 71246974).
Pedido de tutela antecipada indeferido (ID 72415230).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, na qual sustenta que a negativa de cobertura está de acordo com as normas da ANS, que regulamenta a cobertura obrigatória dos planos de saúde.
Afirma, ainda, que a exclusão do medicamento do rol da ANS impede a sua obrigatoriedade de fornecimento e que não houve má-fé na negativa, o que afastaria o dever de indenizar.
Requer a improcedência da ação (ID 72685086).
Interposto agravo de instrumento, foi deferida a antecipação da tutela recursal para conceder à autora o medicamento requerido (ID 74020577).
Comunicação de que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto determinando o fornecimento do medicamento de uso domiciliar (ID 80945015).
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 93954288 e 94078711). É o que importa relatar.
Decido. - Julgamento antecipado da lide Inexistindo requerimento de outras provas e tratando-se de matéria de direito, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Mérito A parte autora sustenta ser portador de doença carotídea e hipercolesterolemia familiar, o que a coloca em alto risco de eventos cardiovasculares graves, como infarto e acidente vascular cerebral.
Em razão dessa condição, seu médico prescreveu os medicamentos Repatha ou Praluent, ambos aprovados pela ANVISA, e requer que sejam fornecidos pelo plano de saúde.
No caso em análise não se discute a eficácia do medicamento para a saúde da autora ou para o tratamento de sua doença, mas a legalidade da negativa de cobertura do plano de saúde para o medicamento e insumos pleiteados.
O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 excluiu da cobertura do plano de saúde o custeio de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuados os antineoplásicos e os destinados a amenizar os efeitos adversos desses: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;" Art. 12. (...) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; No mesmo sentido, a Resolução Normativa da ANS nº 465/21, por sua vez, excluiu a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento a ser administrado em ambiente externo ao clínico-hospitalar, excetuando apenas os tratamentos e aqueles ministrados em caso de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18 e, ressalvado o disposto no artigo 13.
Além disso, o STJ já se pronunciou sobre a matéria, fixando a inexistência de obrigatoriedade de cobertura de insumos e medicamentos necessários ao tratamento domiciliar, salvo na hipótese de home care ou de terapia antineoplástica.
Leia-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
TRATAMENO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA.
ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998.
INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022.
ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1.
Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. 2.
Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica.
Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior. 3.
Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4.
Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 ante a superveniência da Lei 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.778/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Diante destas considerações, não há obrigatoriedade de cobertura para o fornecimento da medicação requerida, por se cuidar de em equipamento para administração de fármaco em ambiente domiciliar pelo próprio beneficiário.
Por conseguinte, a recusa de cobertura para deve ser considerada válida no caso concreto.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto nos parágrafos 2º e 6º, do art. 85, do Novo CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário de justiça gratuita.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
07/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:44
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 06:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814802-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que a autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, sem pugnar pelas provas que pretende produzir em audiência.
Sendo assim, com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
13/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:14
Determinada diligência
-
16/05/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 08:01
Determinada diligência
-
23/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de JANE MARA MORAES em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814802-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
05/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:41
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
01/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2023 02:31
Decorrido prazo de JANE MARA MORAES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:31
Determinada diligência
-
24/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de JANE MARA MORAES em 26/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 06:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JANE MARA MORAES em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:59
Determinada diligência
-
27/04/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 06:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2023 10:24
Determinada diligência
-
31/03/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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