TJPB - 0834392-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:36
Juntada de comunicações
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22/05/2025 11:24
Juntada de Alvará
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22/05/2025 11:21
Juntada de Alvará
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18/05/2025 14:59
Determinado o arquivamento
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18/05/2025 14:59
Determinada diligência
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08/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 21:58
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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31/01/2025 11:07
Determinada diligência
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31/01/2025 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834392-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834392-18.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrado em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, conforme sentença acostada ao ID 86679063.
O promovido exequente alegou ser devido o montante de R$ 62.914,19 (sessenta e dois mil, novecentos e quatorze mil reais e dezenove centavos), ID 92940834.
Intimada, a executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, porquanto o exequente apontou como devido o valor atualizado da causa, quando, na verdade, a sentença arbitrou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo devido o montante de R$ 10.275,53 (dez mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Instado a se manifestar acerca da impugnação, o exequente reconheceu o equívoco e afirmou que o valor devido corresponde a R$ 12.582,83 (doze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), resultado dos 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa (R$ 62.914,19).
Pois bem.
DECIDO.
De fato, infere-se que o título executivo judicial condenou à autora ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 0% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, conforme sentença acostada ao ID 86679063.
Sendo assim, conforme cálculos apresentado pelo exequente (ID 99703165), o valor da causa corresponde a R$ 62.914,19 (sessenta e dois mil, novecentos e quatorze mil reais e dezenove centavos), de modo que 20% (vinte por cento) incidente sobre este valor, resulta no montante de R$ 12.582,83 (doze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Portanto, não há dúvida de que houve excesso de execução, fato que foi reconhecido pelo exequente e requereu o pagamento da execução em valor menor ao antes apresentado.
Dessa forma, acolho, em parte, à impugnação apresentada, para determinar como devido o montante de R$ 12.582,83 (doze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Sendo assim, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento no valor de R$ 12.582,83 (doze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), sob pena de sofrer constrição patrimonial.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
12/09/2024 13:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834392-18.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a petição retro, verifica-se que exequente reconhece que houve o excesso de execução e apresenta novo valor a ser executado, contudo, deixou de apresentar a memória discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se o exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, memória discriminada dos cálculos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
23/08/2024 06:44
Determinada diligência
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09/08/2024 19:32
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834392-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte para se manifestar sobre a petição id nº 97244948, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 92940834, e planilha de débito constante do id 92940835, intimei a parte executada, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
02/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:28
Processo Desarquivado
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02/07/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:28
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de KATIA GONCALVES CAMASMIE em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de informação
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08/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834392-18.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: KATIA GONCALVES CAMASMIE REU: FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Kátia Gonçalves Amadeo, devidamente qualificada nos autos do processo, ajuizou Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em desfavor da Portobello Shopp – Figueiredo Andrade Comércio Varejista de Revestimento LTDA.
Alega que adquiriu um imóvel em 2021 e iniciou uma reforma no apartamento, que contratou a arquiteta Milena Nóbrega para executar os projetos, a qual indicado a loja promovida para a aquisição dos revestimentos.
Afirma que a referida arquiteta realizou os cálculos da metragem com o vendedor da loja promovida, chamado Matheus, e que este recebeu da arquiteta a planta baixa do imóvel, de modo que efetuou a aquisição dos produtos de boa-fé acreditando estar comprando o revestimento de acordo com a metragem indicada pela arquiteta.
Sustenta que não recebeu nota fiscal no ato da compra ou mesmo no ato da entrega do material.
Explica que houve erro na elaboração do pedido por parte da loja promovida, em virtude de o vendedor ter incluído metragem superior ao que foi solicitado, sendo percebido o erro somente quando verificaram a sobra do produto na obra.
Assevera que escolheu os modelos dos revestimentos e deixou claro que seriam para os seguintes ambientes: banheiro, lavanderia, varandas e cozinha; sendo acrescido pelo vendedor, revestimento para sala – piso geral, sem observar a planta de paginação de piso enviada pela arquiteta; e que sofreu prejuízo, pois já havia comprado para os quartos e sala o piso vinílico em outra loja.
Requer a devolução do valor do revestimento comprado em excesso, no valor de R$ 36.377,68 (trinta e seis mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com a devida atualização e correção, bem como a promovida seja condenada a obrigação de fazer, consubstanciando-se na retirada da sobra do revestimento, sem ônus para a autora, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 47861667.
Em sua peça contestatória, a promovida, argui, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, por entender que o valor pedido a título de dano moral não deve compor o valor da causa.
No mérito, alega que a autora não contou a verdade dos fatos, e afirma que a promovente assinou a confirmação do pedido, bem como o contrato no ato da compra dos revestimentos; que a autora manteve contato frequente com o vendedor e que o projeto acostado com a exordial somente foi passado para a loja em julho de 2021, e que a compra foi realizada no mês anterior, ou seja, em junho de 2021, alegando que o projeto foi alterado após a compra dos revestimentos de piso.
Sustenta ainda que a compra de piso vinílico ocorreu após a compra dos revestimentos na loja promovida e que documento juntado pela autora se refere a um pedido de orçamento, sendo o pagamento realizado em data posterior às compras dos revestimentos.
Enfatiza que a autora adquiriu 228m² de revestimento, no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) e se a versão contada pela autora fosse verdadeira, a quantidade correta seria de apenas 77,22m² (R$17.402,33), ou seja, o pedido teria sido praticamente TRIPLICADO na quantidade e no preço por malícia da empresa promovida, e questiona como a autora não percebeu a suposta malícia do vendedor no ato da compra, somente procurando a devolução da mercadoria e ressarcimento do valor pago, após três meses.
Afirma que a autora solicitou adquirir todo o piso do imóvel, com exceção da sala de estar, sala de jantar, hall de entrada e home cinema que seria revestida com piso vinílico, acarretando compra de revestimento corresponde a 208 m², sendo acrescida a essa área 10% de perda, finalizando em 228 m².
Explana, ainda, que, na data da compra as partes assinaram contrato, bem como assinou a “Confirmação do Pedido”, o qual descreveu os produtos adquiridos, com especificação da quantidade e valores, e frisou que a nota fiscal foi entregue no ato do recebimento do material adquirido, conforme documento acostado aos autos.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé (ID 50828086).
Impugnação à contestação apresentada (ID 51828277).
A promovida junta documentos (conversas de WhatsApp), entre mensagens de textos e áudios trocados entre a promovente e o vendedor da loja promovida (ID 53406562 até 53406580).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 59424331).
Juntada, pela loja promovida, orçamento, as conversas por áudio trocadas entre o vendedor da loja e a arquiteta e foto de revestimento (ID 60414772 até ID 60415456), atestadas por Ata Notarial (ID 60414771).
Intimada, a autora se manifestou acerca das provas apresentadas (ID 63414494).
Razões finais apresentadas pela promovida (ID 70953687) e pela promovente (ID 745444320).
Ofício enviado ao Espaço Vinílico solicitando a data da compra feita pela autora (ID 81711342), contudo a referida loja não apresentou resposta (ID 83103895).
Intimadas, ambas as partes, pugnaram pela desistência da produção da prova e julgamento da lide (ID 83610022 e 83743960). É o relatório.
Decido. - Da preliminar de impugnação ao valor da causa A promovida, argui, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, por entender que o valor pedido a título de dano moral não deve compor o valor da causa.
Contudo, não assiste razão aos argumentos da promovida, posto que, nos termos do artigo 292, V, do CPC, o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Ora, a presente demanda trata de pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido de ressarcimento por dano material e moral, portanto, o valor da causa deve ser o somatório do valor pretendido, tendo em vista que a autora resolveu estipular o valor que pretende receber a título de dano moral.
Portanto, está correto o valor da causa fixado em R$ 51.377,68 (cinquenta e um mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), porquanto é o resultado do somatório pretendido a título de indenização por dano material e moral.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. - Mérito Com efeito, depreende-se que as provas carreadas aos autos são robustas e permitem que a demanda seja julgada, com a resolução definitiva do conflito em questão.
Pois bem.
Infere-se que a autora busca o ressarcimento por dano material e moral, além do pedido de obrigação de fazer para retirada do seu imóvel, da sobra do revestimento de porcelanato, sob o argumento de que foi levada a erro pelo vendedor da loja promovida, a comprar, em excesso, revestimento para o piso do seu apartamento.
Conforme dito no relatório, a autora alegou que o vendedor, apesar de ter recebido o projeto de reforma, enviado por sua arquiteta, embutiu no orçamento quantidade excessiva, contrariando o solicitado por ela e a quantidade apontada no projeto “planta de paginação de piso”, o qual aponta o revestimento com porcelanato em 102,92 m² de área e o revestimento em piso vinílico em 167,33 m² de área (ID 47861667, p. 03).
Importante esclarecer que, na loja promovida, não vende piso vinílico, apenas o porcelanato.
Pois bem.
Após uma análise detida de todas as provas documentais, bem como as provas orais, tais como o depoimento pessoal da autora e as testemunhas arroladas, que foram a arquiteta contratada pela promovente, Milena Nóbrega, e o vendedor da loja promovida, que realizou o atendimento e a venda, chamado Matheus, conclui-se que não houve má-fé do vendedor, mas descuido, negligência, falta de atenção e/ou, conforme alega a loja promovida, alteração no projeto da reforma do imóvel, após a compra dos revestimento de porcelanato na loja promovida.
Enfim, o que importa é que não restou provada que o vendedor empregou malícia para que levasse a autora a adquirir produtos em excesso, pelos motivos a seguir delineados.
Em primeiro lugar, tem-se que, ao contrário do afirmado pela promovente, no ato da compra, a loja entregou o Contrato de Compra e Venda, que foi devidamente assinado pela autora (ID 50828088), bem como assinou o documento de Confirmação de pedido, o qual o qual detalha os produtos adquiridos, com especificação da quantidade e valores (ID 50828087), devendo fazer o registro de que, em audiência de instrução, a autora confirmou reconheceu que as assinou tais documentos (ID 74115946).
Em juízo, a promovente, indagada pela magistrada que presidiu a audiência acerca dos documentos que lhe foram entregues no momento da compra, respondeu que “não se atentou ao valor maior, que não percebeu que a metragem estava equivocada, que não leu o detalhamento dos produtos” ID 74115946.
Infere-se que a própria autora colacionou aos autos, junto com a exordial, o pedido de venda n.005151785/13322, o qual consta o detalhamento de aquisição de porcelanato, no total de 228,8 m2 (ID 47861681), ou seja, igual ao documento de pedido de venda colacionada pela promovida (ID 50828087), o que demonstra que a autora recebeu, no ato da compra, detalhamento da compra realizada e não foi diligente em conferir se o seu pedido estava de acordo com a quantidade de porcelanato que pretendia adquirir.
Em segundo lugar, depreende-se que a arquiteta, Milena Nóbrega, afirmou em juízo que o projeto, referindo-se a planta de paginação de piso constante na petição inicial (ID 47861667) somente foi feito após a compra na Portobello, disse ainda que entregou os cálculos da área para o vendedor e que não discriminava o tipo de piso.
Ora, diante do que foi afirmado pela arquiteta, vislumbra-se que a autora busca levar este juízo a erro, ao afirmar na petição inicial, que o projeto (planta de paginação de piso) foi entregue ao vendedor no ato da compra.
Registre-se que tal fato também foi confirmado pelo vendedor, em audiência, ou seja, de que o projeto somente foi enviado para ele, após a venda dos produtos de porcelanato (ID 74115946).
Por fim, tem-se que a promovida comprovou que o produto foi entregue no dia 01/07/2024 (ID 50828091), com a nota fiscal, a qual consta o detalhamento dos produtos entregues, e que referido documento foi assinado por Maria de Lourdes de Souza (ID 50828091), funcionária da autora.
Infere-se, pois, que a loja promovida comprovou ter observado o disposto no artigo 6º, III, do CDC, ou seja, que prestou a “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Dessa forma, a ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII[1], CDC) responsabilidade objetiva (artigo 18[2], CDC), por não ser possível constatar a ocorrência do dano.
Neste sentido, trago à baila decisão do nosso Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR - Apelação cível – Responsabilidade civil – Ação declaratória e indenizatória – Cartão de crédito – Alegação de compras e serviços não efetuados – Ausência do mínimo substrato de prova que demonstre a verossimilhança das alegações autorais – Descumprimento da regra do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil – Inversão do ônus da prova – Descabimento – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Inversão ope judicis – Falta de verossimilhança das alegações autorais – Sentença de improcedência – Manutenção – Desprovimento. - O inciso VIII do artigo 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor.
Entretanto, esta inversão é ope judicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe a parte autora o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - In casu, não existem nos autos comprovação, ainda que mínima, de falha na prestação do serviço pelo demandado, não se podendo falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento do pleito indenizatório. (TJPB, 0801635-61.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) Sendo assim, tem-se que a promovente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 371, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno à autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau do zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, I e IV[3], do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [2] Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [3] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; (...) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
06/03/2024 10:13
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834392-18.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes, para se manifestarem acerca da certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
05/12/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:53
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:41
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834392-18.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que a autora foi intimado para realizar o pagamento de diligência determinada pelo magistrado em audiência (ID 59424331), acontece que a promovente não realizou o referido pagamento, sob o argumento de que não requereu referida prova.
Contudo, ao contrário do afirmado pela promovente, a produção da prova foi determinada pela magistrada, além de que, a prova visa a comprovar fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC), de modo que o pagamento da diligência deve ser feito pela parte autora.
Sendo assim, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, para o pagamento da diligência.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
23/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:32
Determinada diligência
-
19/06/2023 20:13
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 14:11
Juntada de Petição de informação
-
10/06/2023 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:07
Determinada diligência
-
11/04/2023 16:43
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:39
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:25
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:38
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2023 11:33
Juntada de Petição de razões finais
-
25/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:51
Determinada diligência
-
22/07/2022 19:27
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
07/06/2022 08:30
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 07:23
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
22/02/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 22:25
Deferido o pedido de
-
22/02/2022 22:25
Outras Decisões
-
07/02/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 01:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:48
Juntada de diligência
-
08/10/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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