TJPB - 0857762-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 20:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2024 20:56
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de DJALMA MENDES DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de DJALMA MENDES DE ALMEIDA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857762-55.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: DJALMA MENDES DE ALMEIDAREPRESENTANTE: DJALMA MENDES DE ALMEIDA FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por ESPÓLIO DE DJALMA MENDES DE ALMEIDA, representada por seu filho DJALMA MENDES DE ALMEIDA FILHO, já qualificada nos autos, em desfavor de AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 80691221.
Após regular tramitação do feito a parte promovente manteve-se inerte quanto aos comandos judiciais, sendo determinada sua intimação, pessoal, para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono e mesmo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, ainda que intimada (ID 87798398), a parte demandante não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 07 de abril de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
09/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 20:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de DJALMA MENDES DE ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de DJALMA MENDES DE ALMEIDA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2024 22:15
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de DJALMA MENDES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de DJALMA MENDES DE ALMEIDA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857762-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante o petitório de ID 83565549, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para que em 15 dias, a parte autora cumpra o determinado ao comando judicial ID 80726884.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:47
Determinada diligência
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15/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de DJALMA MENDES DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de DJALMA MENDES DE ALMEIDA FILHO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857762-55.2023.8.15.2001 DECISÃO INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial juntando aos autos o termo de inventariante, em 15 dias, bem como comprovante de residência.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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