TJPB - 0800935-08.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:03
Juntada de Informações
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03/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800935-08.2022.8.15.0401 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERALDO FERREIRA BARBOZA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral.
Tramitação regular.
Direito disponível.
Proposta de acordo.
Obediência aos ditames legais.
Homologação.
Extinção do processo, com resolução do mérito.
Vistos, etc.
ERALDO FERREIRA BARBOZA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, sustentando, em síntese, que é titular de uma conta bancária junto ao requerido que utiliza de forma exclusiva para percepção de seu benefício social, contudo foi debitado um plano de previdência o qual não contratou, tão pouco autorizou os descontos, em flagrante má fé.
Requer a declaração de inexistência, com a devolução imediata dos valores descontados, em dobro, além da condenação da parte promovida ao pagamento de indenização moral.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade processual [Num. 65705993], o autor agravou da decisão [Num. 66880617], sendo-lhe concedida a assistência integral mediante o Agravo de Instrumento Num. 69660788.
Contestação no Num. 79342554, que foi objeto de réplica no Num. 79953839.
Após o que, as partes celebraram um acordo acerca do objeto desta lide [Num. 82023822], demonstrando a parte ré o adimplemento da obrigação, consoante DJO Num. 82838173.
Por fim, o reclamante atravessa a petição Num. 82973438, em que requer a expedição de Alvará Judicial, com destaque da verba honorária. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, foram obedecidos os preceitos legais, acerca do objeto do litígio, sujeita a homologação judicial.
A mencionada transação de direitos tem caráter patrimonial privado.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto e aceito pela promovente nos autos.
Tendo-se em vista ainda a transação, deve ser expedido alvará em separado em favor do causídico, quanto aos honorários advocatícios. À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, tendo-se em vista a anuência do autor [Num. 82973438], HOMOLOGO a transação proposta no Num. 82023822, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), inclusive com dispensa do trânsito em julgado desta decisão e, considerando o cumprimento da obrigação informada no Num. 82838173, em consequência, DECLARO EXTINTA a obrigação lastreada no artigo 924, II, do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Dispenso o trânsito em julgado desta decisão.
Certifique-se e, oficie-se para fins de transferência do crédito principal em nome da parte autora; e outro em nome de seu Advogado (honorários) observando-se os dados bancários informados [Num. 82973438].
Após tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
28/05/2024 13:58
Juntada de Alvará
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28/05/2024 13:58
Juntada de Alvará
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28/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 10:09
Homologada a Transação
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09/05/2024 18:06
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:32
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA BARBOZA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800935-08.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juiz de Direito -
01/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2023 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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19/09/2023 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/08/2023 19:38
Recebidos os autos.
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07/08/2023 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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02/08/2023 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 14:32
Indeferido o pedido de ERALDO FERREIRA BARBOZA - CPF: *76.***.*99-20 (AUTOR)
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25/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:27
Outras Decisões
-
06/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2023 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 06/06/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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13/04/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/03/2023 17:07
Recebidos os autos.
-
16/03/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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02/03/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERALDO FERREIRA BARBOZA - CPF: *76.***.*99-20 (AUTOR).
-
01/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2023 07:50
Recebidos os autos.
-
24/02/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:49
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA BARBOZA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 00:06
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA BARBOZA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 12:34
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2022 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/12/2022 12:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/12/2022 05:23
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA BARBOZA em 24/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERALDO FERREIRA BARBOZA - CPF: *76.***.*99-20 (AUTOR).
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05/11/2022 00:23
Conclusos para despacho
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01/11/2022 16:06
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERALDO FERREIRA BARBOZA (*76.***.*99-20).
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01/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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