TJPB - 0802324-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:42
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:46
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802324-78.2022.8.15.2001 [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA REU: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA, JOSÉ EDUARDO DA SILVA, CATARINA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE LIMA em face dos herdeiros do decujus SEBASTIÃO ANTÔNIO DA SILVA.
Narra a exordial, em suma, que a autora e o falecido SEBASTIÃO ANTÔNIO DA SILVA conviveram em União Estável por cerca de 20 (vinte) anos, sendo referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, reconhecida por parentes e amigos.
Aduz ainda que o casal não formalizou a união antes do falecimento do de cujus.
Referida união persistiu até o falecimento de seu companheiro em 13/07/2018 e que durante o relacionamento não constituíram bens em comum.
Pede, para tanto, que seja reconhecida a união estável conforme demonstrado, e dissolução da sociedade de fato, com data inicial em 13/07/1998, findando com a morte do companheiro em 13/07/2018.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho inicial determinando à promovente emendar a inicial no sentido de incluir no polo passivo da demanda os filhos do falecido (ID 53510804).
Emenda à inicial no ID 54921501 sendo recebida por este Juízo e determinada a citação dos herdeiros do decujus.
Decisão saneadora decretando a revelia dos réus e designando audiência de instrução para produção de prova oral (ID 68259656).
Audiência de instrução e julgamento realizada oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos de três testemunhas arroladas, determinando-se ainda a expedição de ofício ao INSS para informar se o de cujus deixou alguém habilitado a pensão por morte (ID 71071075).
Resposta do INSS (ID 73284199).
A parte autora pede o julgamento da ação (ID 64580007).
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A parte promovida é revel e ante à presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, efeito este material da revelia, a de ser destacado que a união estável entre as partes perdurou no período indicado na exposição fática, haja vista que o relacionamento do casal preencheu todos os requisitos necessários.
A Carta Magna, no seu art. 226, § 3º, definiu a união estável como sendo aquela entidade familiar vivida entre homem e mulher que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. “Art. 226, § 3º, CF – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Reza o art. 1.723, § 1º do Novo Código Civil: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.
A promovente através do conjunto probatório conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito, ficando reconhecido o affectio maritalis, requisito indispensável para a configuração da união estável.
Ademais, ficou provada a ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes eis que em que pese na certidão de óbito constar que o mesmo era casado civilmente com Genilda Correia Oliveira, consta que vivia maritalmente com a autora sendo que, pela produção de prova oral, resta comprovado que encontrava-se separado de fato.
POSTO ISSO, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a união estável havida entre MARIA DO SOCORRO DE LIMA e o decujus SEBASTIÃO ANTÔNIO DA SILVA, no período entre o ano de 13/07/1998 até 13/07/2018 e, em consequência, DISSOLVÊ-LA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas e despesas processuais em 10% (dez) por cento do valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária que agora concedo, bem como, a ausência de pretensão resistida eis que são revéis.
Havendo interposição de apelação, cumpra a escrivania o ato ordinatório disposto no art. 1º, inciso XII da Portaria do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, no sentido de intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas.
Intime a parte autora, por seu advogado.
Os promovidos são revéis sendo desnecessárias as suas intimações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
31/10/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:38
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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05/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:34
Decorrido prazo de INSS em 08/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:40
Juntada de Ofício
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28/04/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 09:38
Juntada de Ofício
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24/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:40
Juntada de informação
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29/03/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/03/2023 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
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29/03/2023 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 06:47
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 12:05
Juntada de Carta precatória
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01/02/2023 18:50
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 23:39
Juntada de Carta precatória
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30/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/03/2023 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
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25/01/2023 10:12
Decretada a revelia
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25/01/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:30
Juntada de informação
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14/10/2022 09:29
Juntada de Informações
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09/10/2022 02:38
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 03:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 03:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2022 18:57
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 18:53
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 20:47
Conclusos para despacho
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08/05/2022 20:46
Juntada de comunicações
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08/05/2022 20:45
Juntada de informação
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05/05/2022 21:58
Juntada de Carta precatória
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28/03/2022 08:48
Juntada de informação
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25/03/2022 11:45
Juntada de Carta precatória
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25/03/2022 11:10
Juntada de informação
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23/03/2022 15:51
Juntada de informação
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06/03/2022 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 15:10
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 09:44
Juntada de Intimação eletrônica
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25/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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