TJPB - 0852540-14.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:37
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 23:00
Juntada de Petição de razões finais
-
25/06/2025 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 13:37
Juntada de Petição de razões finais
-
31/05/2025 06:25
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA NASCIMENTO em 30/05/2025 06:15.
-
31/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
29/05/2025 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 06:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0852540-14.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM.
REU: ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME, DELTA ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO Atenta ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do CPC e visando elevar a efetividade do ato judicial aprazado, DEFIRO o pedido de realização da audiência designada para o dia 29 de maio de 2025 às 8h na modalidade híbrida, facultando as partes comparecerem de forma presencial, se assim preferirem.
O cartório deve expedir mandado de intimação pessoal da testemunha PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, cientificando-lhe expressamente do link para acesso à sala virtual de audiência.
Considerando a urgência do caso em comento e a proximidade do ato judicial, a referida intimação deve OCORRER IMEDIATAMENTE POR INTERMÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA (diligência do Juízo), obrigatoriamente através dos números de whatsapp e endereços constantes no ID 110753215.
Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/5037074131 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsapp).
Não vislumbro, por ora, razões para o deferimento de condução coercitiva para oitiva da testemunha.
Todavia, o oficial de justiça deve advertir expressamente que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ser interpretado como conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeitando-se às medidas coercitivas previstas no art. 77, inciso IV, e art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dentre as quais se incluem: (a) condução coercitiva (art. 218, § 2º); (b) aplicação de multa de até 20% do valor da causa (art. 77, § 2º); e (c) responsabilização por perdas e danos decorrentes do atraso ou prejuízo ao andamento do processo (art. 77, § 1º).
A ausência injustificada poderá, ainda, configurar desobediência à ordem judicial, passível de responsabilização nos termos da legislação penal, conforme art. 330 do Código Penal.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA - META 02 CNJ.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:32
Determinada diligência
-
28/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:35
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:35
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 05:21
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:21
Decorrido prazo de ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/05/2025 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 08:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 05:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 03:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2025 09:38
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2025 09:32
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0852540-14.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM.
REU: ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME, DELTA ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO DEFIRO parcialmente o pedido retro da parte promovida, determinando a intimação da testemunha PEDRO DA SILVA NASCIMENTO (CPF n. *52.***.*34-96) para comparecimento à audiência designada no ID 108466450, da seguinte forma: I) Por intermédio de mandado a ser cumprido através de whatsapp, número apontado pela requerida na petição de ID 108479434; II) Infrutífera a diligência determinada no item I, proceda com nova tentativa no logradouro de ID 107550905; Acerca da intimação eletrônica, o meirinho deve certificar a identidade do destinatário, fazendo constar o número, foto, ciência da mensagem e documentação oficial.
Certifique ainda eventual tentativa de ocultação ou embaraço à efetivação da diligência.
INDEFIRO a atribuição de sigilo à presente decisão e ao ato processual acima determinado, visto que, o diploma processualista cível fixa a regra de publicidade dos atos processuais (artigo 189 do CPC), não se encaixando a situação fática nas exceções do referido dispositivo.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/03/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 10:45 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:19
Deferido em parte o pedido de DELTA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (REU)
-
04/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0852540-14.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM.
REU: ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME, DELTA ENGENHARIA LTDA.
DESPACHO Diante do resultado infrutífero das diligências efetuadas junto ao SISBAJUD e às operadoras de telefonia móvel, proceda a serventia judicial com a pesquisa de endereços de PEDRO DA SILVA NASCIMENTO junto às demais plataformas à disposição do Poder Judiciário, precisamente: SERASAJUD, RENAJUD e SIEL/INFOSEG.
Com o resultado de todas as pesquisas, INTIME as partes para requererem o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Após a resposta da intimação, tornem os autos conclusos para deliberações, oportunidade na qual será analisada a viabilidade de continuidade da instrução e demais questões processuais pendentes.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
15/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 20:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de TIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de OI MOVEL em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 23:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0852540-14.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM REU: ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME, DELTA ENGENHARIA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a DELTA ENGENHARIA LTDA , para, rever o Nº CPF informado no ID 98949127, por dar erro no sistema de pesquisa de endereço SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, conforme print abaixo.
João Pessoa/PB, 23 de agosto de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
24/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
18/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 02:20
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:20
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:20
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0852540-14.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DE SOUZA BARROS - PB30220, THIAGO NUNES ABATH CANANEA - PB15258 REU: ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME, DELTA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 Advogados do(a) REU: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 DECISÃO
Vistos.
Na decisão de organização e saneamento do processo, foi determinado, no tocante à prova oral, que as partes esclarecessem a necessidade e pertinência de cada prova requerida, inclusive, já apresentando o rol de testemunhas, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar, notadamente à vista dos pontos controvertidos fixados.
A parte autora arrolou duas testemunhas, DAVI FRANCISCO REGIS (CPF *88.***.*52-91) e ALINE DOS SANTOS MEDEIROS (CPF *68.***.*46-80), as quais teriam ciência de qual apartamento estava sendo negociado e qual foi efetivamente vendido, de modo a comprovar a situação de engano e danos aos quais fora submetida.
Por sua vez, a DELTA ENGENHARIA LTDA pugnou pelos depoimentos pessoais da autora e do representante legal da ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME, além do oitiva da testemunha, Pedro da Silva Nascimento, corretor que intermediou a venda da unidade imobiliária à autora, de modo a comprovar sua tese, segundo a qual apenas disponibilizava os imóveis para venda, sem interferir nas negociações, e que qualquer adulteração foi feita pela imobiliária.
Por fim, a ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME protestou pela oitiva das testemunhas RICARDO JOSÉ MARQUES CABRAL e ROBSON PORTELA, de modo a comprovar que a imobiliária não intermediou a venda do imóvel à parte autora na época que se alega, já que sustenta que o corretor que intermediou a venda não era seu empregado e que a documentação pertencente ao caso não estava em seu arquivo.
Pois bem.
Considerando os pontos controversos fixados, e em sendo necessário determinar a responsabilidade pelas supostas modificações no contrato de compra e venda do imóvel, resultando em uma unidade menos desejável do que o inicialmente acordado, já que tanto a imobiliária quanto a construtora se eximem de tal, defiro os pedidos de produção de prova oral formulado pelas partes litigantes.
Por outro lado, no tocante ao pleito de intimação do CRECI, para que "se pronuncie e declare ao juízo que o corretor que supostamente realizou a operação com a autora, não tem e nunca teve, nenhum vínculo com a imobiliária presente do polo passivo", indefiro-o, posto que, em tese, a informação desejada pode ser obtida pela própria parte interessada, sem intervenção judicial.
Com vistas à tomada de depoimentos pessoais da parte autora LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM, do representante legal da ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME, bem como à inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora (DAVI FRANCISCO REGIS e ALINE DOS SANTOS MEDEIROS), pela promovida Delta Engenharia LTDA (PEDRO DA SILVA NASCIMENTO), e pela promovida ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME (RICARDO JOSÉ MARQUES CABRAL e ROBSON PORTELA), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de junho de 2024, às 09h30, na sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Registre-se que, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, e inexistindo conveniência deste Juízo na manutenção de audiências semipresenciais, ficam as partes e advogados advertidos de que a audiência será realizada na modalidade exclusivamente PRESENCIAL.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intimem-se a parte autora e o representante legal da ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME, pessoalmente, com as advertências do artigo 385, §1º, do CPC, já que terão de prestar depoimentos pessoais em audiência.
Intimem-se Delta Engenharia LTDA e todos os advogados eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
03/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:36
Outras Decisões
-
25/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0852540-14.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DE SOUZA BARROS - PB30220, THIAGO NUNES ABATH CANANEA - PB15258 REU: ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME, DELTA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 Advogados do(a) REU: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 DECISÃO
Vistos.
Verifico que a parte ré DELTA ENGENHARIA, instada a apresentar o rol testemunhal, assim se manifestou : “depoimento pessoal do representante legal da ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA; depoimento pessoal da testemunha (corretor) que intermediou a venda da unidade imobiliária à autora, Pedro da Silva Nascimento, CRECI/ PB- 9117 F”, endereço Rua Bonsucesso 47,Santa Rita- PB, Cep 58302-135, referenciado na contestação id. 5816033”.
Contudo, deixou de apresentar o nome das testemunhas, contrariando o disposto no art. 450, CPC.
Diante disso, intime-se a ré DELTA para, no prazo improrrogável de 5 (dias) sanar o vício apontado, sob pena de preclusão e indeferimento da prova.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:12
Outras Decisões
-
26/08/2023 21:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 01:27
Decorrido prazo de THIAGO NUNES ABATH CANANEA em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 07:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 04:48
Decorrido prazo de ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 13:53
Juntada de diligência
-
13/04/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 02:28
Decorrido prazo de LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM em 18/11/2021 23:59:59.
-
14/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 08:54
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 22:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 22:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 03:51
Decorrido prazo de THIAGO NUNES ABATH CANANEA em 19/04/2021 23:59:59.
-
11/04/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 07:48
Audiência 25/03/2021 11:00 cancelada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
-
19/03/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/02/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 03:11
Decorrido prazo de LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2021 08:14
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:55
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/12/2020 17:42
Recebidos os autos.
-
09/12/2020 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
09/12/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 02:44
Decorrido prazo de LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM em 30/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 05:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2020 14:42
Declarada incompetência
-
27/10/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805357-08.2023.8.15.0331
Maria Andrea Alves da Silva
Victor Rikelmy Alves da Silva
Advogado: Maria de Fatima de Sousa Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 15:30
Processo nº 0806550-86.2023.8.15.2003
Vara Unica de Mauriti Ce
Katiuscia Mangueira Diniz Alves
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 08:40
Processo nº 0806809-23.2019.8.15.2003
Luzineide Ferreira da Cruz
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2019 10:17
Processo nº 0804028-58.2023.8.15.0331
Maria de Lourdes da Silva Souza
Ravel Samuel Barbosa de Souza
Advogado: Maria de Fatima de Sousa Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 10:29
Processo nº 0802324-78.2022.8.15.2001
Maria do Socorro de Lima
Catarina da Silva
Advogado: Rafael Fernandes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2022 11:44