TJPB - 0805572-51.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805572-51.2019.8.15.2003 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REPRESENTANTE: CLAUDIO PEREIRA FIGUEIREDO Advogado do(a) REPRESENTANTE: GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO JUNIOR - PB23984 REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
Falta de interesse processual.
Perda do objeto.
Aplicação do artigo 485, VI, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
Vistos.
CLAUDIO PEREIRA FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, igualmente qualificada, objetivando a entrega das imagens do circuito interno das câmeras da empresa ré, do dia 26/05/2019, para fins de instrução nos autos da ação principal de nº 0804780-97.2019.8.15.2003, em trâmite, à época da propositura da ação, perante o 1° Juizado Especial Misto de Mangabeira.
Juntou documentos.
No ID 25434217, foi deferida a gratuidade judiciária, bem como o pedido de produção de prova antecipada, no sentindo de que a ré exiba as filmagens de todas as câmeras de vigilância da unidade do EXTRA dos Bancários, referente à data de 26.05.2019, no período compreendido entre 17:30h às 19:00h, sob pena de multa.
Intimada, a parte ré informou a impossibilidade da exibição da filmagem, aduzindo que somente armazena as imagens de segurança interna pelo prazo de 30 dias, tendo o fato ocorrido em 26.05.2019, quando foi intimada, no dia 19.11.2019, já não mais dispunha das imagens requeridas em seu acervo, bem como arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio, além de afirmar que a parte autora já teve o pleito apreciado, de forma incidental, nos autos de nº 0804780-97.2019.8.15.2003, nos quais se entendeu pela ausência de requeridos para concessão da tutela de urgência, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 26611851).
No ID 28747606, o autor requereu a aplicação de multa pela não juntada dos vídeos no prazo estipulado, e, em seguida, aduziu que a promovida já havia tomado conhecimento da solicitação das imagens de segurança, desde 25/06/2019, por meio da ação judicial de nº 0804780-97.2019.8.15.2003, na qual a liminar de exibição dos documentos foi indeferida, juntando o AR daqueles autos (ID 29490126).
Em contrapartida, no ID 47440648, a ré arguiu a preliminar da coisa julgada, aduzindo que o objeto da demanda já havia sido discutido no processo de nº 0804780-97.2019.8.15.2003, que foi julgado improcedente, e requereu a extinção do feito.
Em seguida, o autor aduziu que a ação alcançou coisa julgada, porém afirmou que é possível a abertura de uma nova ação judicial na hipótese de fato novo, requerendo a aplicação de multa (ID 61284352).
Por conseguinte, a parte promovida, no ID 69141258, requereu o reconhecimento da coisa julgada ou, alternativamente, o reconhecimento da impossibilidade de exibição das filmagens e indeferimento do pedido autoral. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os presentes autos, observa-se que o pleito autoral versa sobre a produção antecipada das provas, consistente na exibição das imagens do circuito interno das câmeras da empresa ré, do dia 26/05/2019, para posterior instrução nos autos principais de nº 0804780-97.2019.8.15.2003.
Todavia, analisando-se os autos, e em consulta ao PJe, constata-se que o processo de nº 0804780-97.2019.8.15.2003, que tramitavam, à época, junto ao 1° Juizado Especial Misto de Mangabeira, e versava sobre a ação de indenização por danos morais pleiteada pelo autor em face da empresa ré, foi julgada improcedente (IDs 28982635 e 29008292 dos autos de nº 0804780-97.2019.8.15.2003), no dia 11/03/2020, sendo a sentença mantida em sede recursal (acórdão no ID 43946320 dos autos de nº 0804780-97.2019.8.15.2003), havendo o trânsito em julgado e posterior arquivo, em 02/06/2021 (ID 43946322 dos autos de nº 0804780-97.2019.8.15.2003).
Logo, versando o presente processo sobre o pedido cautelar de produção antecipada das provas, consistente na exibição das imagens do circuito interno das câmeras da empresa ré, para posterior instrução nos autos principais de nº 0804780-97.2019.8.15.2003, os quais já encontram-se, no presente momento, devidamente sentenciados e arquivados, não resta configurado o interesse da parte autora em prosseguir com este feito, diante da clara perda superveniente do seu objeto, de modo que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade, do ponto de vista prático.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, tendo ocorrido a perda do objeto da presente ação, com a extinção dos autos principais, nos quais o resultado da presente produção antecipada de provas seria utilizado para fins de instrução probatória, reconheço a ausência de interesse processual da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Nesse sentido, em decisão análoga: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC.
Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, diante da ausência expressa de interesse processual, pela perda do objeto da presente ação e, na oportunidade, TORNO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 25434217.
Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 20% sobre o valor da causa à teor do §2º, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, diante do deferimento da gratuidade processual à parte, nos termos do art. 98, §3º do CPC, conforme ID 25434217.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/10/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 05:20
Processo Desarquivado
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26/10/2023 05:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2023 11:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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13/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:55
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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01/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
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24/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
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24/08/2021 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 23/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 15:37
Conclusos para despacho
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17/12/2019 07:08
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA FIGUEIREDO em 16/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 04:10
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 28/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2019 15:02
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2019 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2019 18:30
Conclusos para despacho
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15/10/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 22:06
Conclusos para decisão
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01/07/2019 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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