TJPB - 0800200-53.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PETRELLA GERODETTI em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 21:41
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800200-53.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO MARQUES DE FONTES Advogado do(a) AUTOR: REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES - PB19181 REU: MARIA LUIZA PETRELLA GERODETTI Advogado do(a) REU: GABRIELA EGREJA PAPA - SP344011 DECISÃO
Vistos.
Dispõe o art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB: Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo (SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. À espécie, não tendo havido o pagamento das custas finais pela parte ré/sucumbente, a despeito da intimação regular, conforme consulta realizada no sistema de custas judiciais, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (dez salários mínimos), determino a inscrição do débito junto ao SerasaJUD.
Efetivada a inscrição no cadastro restritivo ou pagas as custas finais antes da negativação, arquivem-se os autos.
Caso seja comprovado o pagamento das custas finais após negativação junto ao Serasajud, fica desde já determinada a baixa da restrição.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:07
Outras Decisões
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28/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PETRELLA GERODETTI em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PETRELLA GERODETTI em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 15:45
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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25/07/2023 15:06
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PETRELLA GERODETTI em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PETRELLA GERODETTI em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2023 23:34
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:57
Homologada a Transação
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19/05/2023 15:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PETRELLA GERODETTI em 08/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:23
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PETRELLA GERODETTI em 13/10/2022 23:59.
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06/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
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23/05/2022 22:17
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 15:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 04:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PETRELLA GERODETTI em 09/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 09:19
Juntada de devolução de mandado
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06/10/2021 14:05
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 08:53
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
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29/06/2021 08:04
Juntada de Carta
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22/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2021 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/06/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:24
Juntada de Petição de resposta
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21/04/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 09:01
Audiência 08/06/2021 09:30 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
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23/02/2021 12:40
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2021 22:33
Recebidos os autos.
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22/02/2021 22:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/02/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 22:22
Conclusos para despacho
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15/02/2021 12:36
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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26/01/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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