TJPB - 0819091-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:02
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811824-55.2025.8.15.0000, em trâmite perante a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão deste Juízo que limitava os descontos incidentes sobre os proventos do autor a 40% dos seus rendimentos, nos termos da decisão de ID 112714227.
Diante disso, SUSPENDO os efeitos da decisão anteriormente proferida, até ulterior deliberação da instância superior.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
07/08/2025 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811824-55.2025.8.15.0000
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11/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/06/2025 18:41
Juntada de Informações
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16/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 16:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.
DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório.
DECIDO.
Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023.
Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem.
Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora.
O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento.
Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância.
Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente.
Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito.
Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor.
Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos.
No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais.
A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022.
Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários.
O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento.
Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns.
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado.
Oficie-se o órgão pagador.
Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa.
Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:15
Determinada diligência
-
15/05/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:45
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 19:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/03/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:28
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 18:31
Determinada diligência
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18/02/2025 21:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de Banco Santander em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre o alegado em ID 103038998. -
10/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 07:47
Determinada diligência
-
29/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco Santander em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição e documentos apresentados pelo demandado em ID. 100617368, no prazo de 15 dias. -
09/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:04
Determinada diligência
-
19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte autora, para que em 10 dias, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 92783073.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/07/2024 08:45
Determinada diligência
-
27/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:48
Juntada de Informações
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819091-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco Santander em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
06/11/2023 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 [Remissão das Dívidas] AUTOR: CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA REU: BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO SANTANDER, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CETELEM S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, apresentou Embargos de Declaração em face de Decisão proferida nos autos da presente Ação de Repactuação de Dívidas, a qual declarou a incompetência deste juízo para processá-la e julgá-la, alegando restarem presentes contradição e obscuridade a serem sanadas.
Relatei.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Pois bem, compulsando-se os Embargos vê-se que estes são protelatórios, posto que o Autor não busca sanar quaisquer contradição ou obscuridade, mas sim utilizar de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico Assim, gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de Banco Santander em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:22
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:22
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:22
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
20/06/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 13:13
Juntada de Petição de procuração
-
19/06/2023 19:13
Declarada incompetência
-
19/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco Santander em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2023 19:33
Outras Decisões
-
26/04/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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