TJPB - 0860197-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 15:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0860197-02.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS.
EXECUTADO: JOSE MAURICIO FERREIRA MENDES, JANAINA FERREIRA MENDES.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes executadas, em que pese tenha sido citadas, não adimpliram o débito e os embargos de execução, apresentados nestes autos, foram rejeitados.
Ademais, a parte exequente atualizou a dívida para o valor de R$ 11.067,62 e requereu a constrição de bens em face dos devedores.
Posto isso, defiro o bloqueio de valores, no SISBAJUD, assim como determino a inscrição dos devedores no SERASAJUD, e a consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome das partes executadas no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, os mesmos deverão ser intimados por meio da defensoria pública, no exercício da curatela especial, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 23:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:47
Indeferido o pedido de JANAINA FERREIRA MENDES - CPF: *65.***.*65-02 (EXECUTADO)
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA MENDES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO FERREIRA MENDES em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:33
Publicado Edital em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS Nº DO PROCESSO: 0860197-02.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS EXECUTADO: JOSE MAURICIO FERREIRA MENDES, JANAINA FERREIRA MENDES COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0860197-02.2023.8.15.2001.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: JOSE MAURICIO FERREIRA MENDES, JANAINA FERREIRA MENDES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n.º 0860197-02.2023.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em face dos EXECUTADOs: JOSE MAURICIO FERREIRA MENDES e JANAINA FERREIRA MENDES.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 14 de outubro de 2024.
Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. -
14/10/2024 15:12
Expedição de Edital.
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO FERREIRA MENDES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA MENDES em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2024 19:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2024 19:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0860197-02.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS.
EXECUTADO: JOSE MAURICIO FERREIRA MENDES, JANAINA FERREIRA MENDES.
DECISÃO Infrutíferas as diligências de citação dos executados, peticionou a parte exequente requerendo a busca de seus possíveis endereços nos sistemas disponíveis.
Diante disso, defiro o pleito autoral, pelo que realizo busca de possíveis endereços dos executados no Sistema PANDORA, anexando a esta decisão os resultados encontrados.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandados de citação, sob pena de extinção; 2- Indicado o endereço e recolhidas as despesas, expeçam mandados de citação; 3- Infrutíferas as citações, expeçam citações por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4- Não havendo resposta, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 5- Apresentadas respostas, intime a parte autora para fins de impugnação.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:59
Determinada diligência
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22/08/2024 13:59
Deferido o pedido de
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28/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 01:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0860197-02.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS.
EXECUTADO: JOSE MAURICIO FERREIRA MENDES, JANAINA FERREIRA MENDES.
DECISÃO Expedidas cartas de citação aos executados, voltaram essas com avisos de recebimento assinados por terceiros, pelo que requereu a parte exequente a expedição de mandado de citação ao endereço, já apresentando comprovante de recolhimento das despesas com mandado.
Posto isso, defiro o pleito da exequente e determino que expeça mandado de citação, nos termos da decisão de Id. 82644228.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:38
Deferido o pedido de
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25/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA MENDES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO FERREIRA MENDES em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0860197-02.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS.
EXECUTADO: JOSE MAURICIO FERREIRA MENDES, JANAINA FERREIRA MENDES.
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que a parte credora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Juntar documento com foto da representante legal do condomínio, qual seja, a Síndica Hanna Priscilla Santos de Andrade; 2 - Anexar os boletos das taxas condominiais inadimplidas; 3 – Adimplir as custas iniciais e diligências processuais para citação.
Em caso de descumprimento da emenda ou inadimplemento das despesas processuais, ao Cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito.
Cumprida a emenda, proceda com os seguintes atos: 1 - Citem os executados pagarem a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha de cálculo apresentada, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art.829 CPC); Os executados, independente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 CPC c/c 915 CPC). 2 - Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, venham os autos conclusos.
O gabinete expediu intimação pelo DJE para a parte exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:45
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860197-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Trata-se a presente demanda de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em face do JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA MENDES, pelas razões expostas em sua exordial.
Melhor compulsando os autos, vislumbro que a parte demandada e a parte demandante são domiciliadas no bairro MUÇUMAGRO, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB nº 55/2012, que fixa os limites territoriais da jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Mistos, estabelece: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame , Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.” (grifo nosso).
Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária.
No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ-PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA -REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO- SEGUIMENTO NEGADO. -"As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 28-10-2015).
Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados.
Neste diapasão, esta decisão encontra respaldo em julgado da 2ª Câmara Cível, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCADA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO 557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício.(AGRAVO INTERNO N. 2004162-25.2014.815.0000.
RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A.
D.
Ferreira Julgamento: 04.09.2014).
Por fim, assevero ainda o posicionamento de ser a competência fixada no Código de Defesa do Consumidor de natureza absoluta, em prol da garantia de melhor acesso à justiça ao consumidor, bem como a remessa ex officio dos autos ao Fórum Distrital de Mangabeira, como demonstram as decisões recentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, de suas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, cujas ementas seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1.
Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2.
O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora.3.
Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB 2ª Câmara Cível– Agravo de Instrumento nº. 0800727-10.2015.8.15.0000.
Des.
João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DEMANDA AJUIZADA NA COMARCA DA CAPITAL.
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
SEGUIMENTO NEGADO DO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
A competência entre o Foro Distrital e o Central da capital, por se tratar de funcional, é de natureza absoluta e, portanto, de ordem pública. 2.
Assim, há a possibilidade de o magistrado declinar da competência, mesmo de ofício, nos casos em que o autor da causa for domiciliado nas proximidades dos Foros Distritais e haja competência funcional definida para tanto.
TJPB. 1ª Câmara Cível.
Relator Juiz Marcos Coelho Sales.
J. 28/07/2015).
PROCESSO CIVIL-AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA – AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL – REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA - FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a decisão recorrida. (TJPB – 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 0800958-37.2015.8.15.0000.
Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz. j. 16/07/2015).
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a remessa/redistribuição.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
31/10/2023 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 16:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/10/2023 16:02
Declarada incompetência
-
25/10/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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