TJPB - 0809297-19.2017.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809297-19.2017.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809297-19.2017.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 20:47
Determinada diligência
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18/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809297-19.2017.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir, justificando-a, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o Julgamento antecipado do mérito João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:47
Decretada a revelia
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25/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:24
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 06/06/2024 23:59.
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11/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809297-19.2017.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo legal, promover a publicação do Edital de ID 81554573 em jornal local de ampla circulação.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:00
Expedição de Edital.
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31/10/2023 19:31
Determinada diligência
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01/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 11:57
Determinada diligência
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13/12/2022 07:58
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 06:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 16/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 16:49
Deferido o pedido de
-
29/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 05:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:36
Outras Decisões
-
15/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 03:30
Decorrido prazo de FIDC IPANEMA VI em 23/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2021 17:22
Conclusos para decisão
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19/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2020 21:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 16:44
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2019 08:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 08:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/04/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2019 16:58
Audiência conciliação não-realizada para 09/04/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/04/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 08:02
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/02/2019 07:58
Recebidos os autos.
-
22/02/2019 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/02/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2018 12:02
Audiência conciliação não-realizada para 11/04/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/03/2018 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2018 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2018 17:26
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/02/2018 17:23
Recebidos os autos.
-
14/02/2018 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/02/2018 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 00:41
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/12/2017 23:59:59.
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09/11/2017 16:44
Conclusos para despacho
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08/11/2017 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2017 13:34
Declarada incompetência
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25/10/2017 18:05
Conclusos para despacho
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20/10/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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