TJPB - 0804883-41.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804883-41.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção] AUTOR: NEWTON GYLNEY NASCIMENTO PADILHA REU: M&N SERVICOS DE REPAROS E REFORMAS LTDA - ME Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 DECISÃO
Vistos.
Dispõe o art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB: Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo (SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. À espécie, não tendo havido o pagamento das custas finais pela parte ré/sucumbente, a despeito da intimação regular, conforme consulta realizada no sistema de custas judiciais, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (dez salários mínimos), determino a inscrição do débito junto ao SerasaJUD.
Efetivada a inscrição no cadastro restritivo ou pagas as custas finais antes da negativação, arquivem-se os autos.
Caso seja comprovado o pagamento das custas finais após negativação junto ao Serasajud, fica desde já determinada a baixa da restrição.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:49
Outras Decisões
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17/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:22
Decorrido prazo de M&N SERVICOS DE REPAROS E REFORMAS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 02:45
Decorrido prazo de M&N SERVICOS DE REPAROS E REFORMAS LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:53
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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23/02/2023 13:42
Decorrido prazo de M&N SERVICOS DE REPAROS E REFORMAS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 22:20
Juntada de Petição de cota
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16/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 07:44
Homologada a Transação
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12/12/2022 17:14
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2022 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/11/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/11/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/11/2022 09:21
Recebidos os autos.
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09/11/2022 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 02:38
Juntada de provimento correcional
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05/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
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26/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 00:49
Decorrido prazo de M&N SERVICOS DE REPAROS E REFORMAS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2022 10:02
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:30
Nomeado perito
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02/05/2022 12:36
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 04:59
Decorrido prazo de M&N SERVICOS DE REPAROS E REFORMAS LTDA - ME em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 04:59
Decorrido prazo de NEWTON GYLNEY NASCIMENTO PADILHA em 26/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:15
Juntada de Petição de cota
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26/11/2021 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2021 23:18
Conclusos para despacho
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13/08/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:54
Conclusos para despacho
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05/03/2021 02:03
Decorrido prazo de M&N SERVICOS DE REPAROS E REFORMAS LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 18:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/12/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 15:52
Juntada de Petição de cota
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05/09/2019 14:57
Conclusos para despacho
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20/06/2019 00:42
Decorrido prazo de M&N SERVICOS DE REPAROS E REFORMAS LTDA - ME em 18/06/2019 23:59:59.
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22/05/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 18:04
Conclusos para despacho
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12/01/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2018 14:58
Audiência conciliação realizada para 31/10/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/10/2018 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2018 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2018 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 15:26
Audiência conciliação designada para 31/10/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/09/2018 15:27
Recebidos os autos.
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11/09/2018 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/09/2018 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 12:30
Conclusos para despacho
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24/07/2018 03:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2018 23:59:59.
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19/06/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 11:54
Conclusos para despacho
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14/06/2018 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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