TJPB - 0846770-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de GEOVANES JUNIOR LEAL BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de TEM DE TUDO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 29/10/2025, às 9h00, a qual será realizada de fora PRESENCIAL na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 116937195 "A primeira promovida, Indústria de Laticínio Cajazeiras Ltda., requereu a produção de prova oral, conforme consta no ID 104482758.
As demais partes não se pronunciaram a respeito.
A prova oral requerida é necessária, tendo em vista que permitirá esclarecer o ponto controvertido desta demanda, ou seja, se o segundo promovido possui ou não vínculo com a empresa autora.
Portanto, defiro a prova oral requerida pela primeira ré, para fins de colheita do depoimento pessoal de preposto da autora, além de oitiva de testemunhas.
Ao Cartório Judicial para agendamento de dia e hora para audiência de instrução, a ocorrer de forma presencial, nesta Unidade.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
Cabe ao(à) advogado(a) constituído(a) pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se". -
18/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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28/07/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:37
Determinada diligência
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10/03/2025 06:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GEOVANES JUNIOR LEAL BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de TEM DE TUDO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
31/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:25
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE LATICINIO CAJAZEIRAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de TEM DE TUDO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/05/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846770-35.2023.8.15.2001 AUTOR: TEM DE TUDO COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: INDUSTRIA DE LATICINIO CAJAZEIRAS LTDA, GEOVANES JUNIOR LEAL BARBOSA DECISÃO Intime-se a parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Decurso de prazo: 24042308163071500000083884426, Documento de Identificação: 24012813434537600000079784870, Procuração: 24012813434466300000079784869, Informações Prestadas: 24012813434393700000079784868, Contestação: 24012813434360200000079784863, Intimação: 24011009164615400000079161458, Intimação: 24011009164615400000079161458, Ato Ordinatório: 24011009162574900000079161456, Aviso de Recebimento: 24011009153979300000079161453, Aviso de Recebimento: 24011009153933600000079161452] -
23/04/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 08:44
Determinada diligência
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23/04/2024 08:44
Outras Decisões
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23/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de TEM DE TUDO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 08:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
10/01/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de GEOVANES JUNIOR LEAL BARBOSA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:07
Juntada de Ofício
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19/11/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
31/10/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:33
Juntada de informação
-
31/10/2023 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de TEM DE TUDO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 14:59
Determinada diligência
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06/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
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04/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 10:54
Deferido o pedido de
-
23/08/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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