TJPB - 0861138-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861138-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:31
Determinada diligência
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13/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861138-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai apenas sobre os dois litisconsortes remanescentes – Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Newsedan Comércio de Veículos Ltda. – e que o valor total de R$ 5.298,75 deve ser rateado em 50% para cada um, verifica-se erro material no despacho anterior, que ainda referia três partes.
Stellantis Automóveis Brasil Ltda. já adiantou R$ 2.355,00, correspondente à parcela de 1/3 então determinada, restando, portanto, o complemento de R$ 294,38.
Newsedan Comércio de Veículos Ltda. não realizou qualquer depósito até o momento, devendo arcar com a totalidade de sua cota de R$ 2.649,38.
Diante disso retifico o despacho de 12/06/2025 corrigindo o erro material, para atribuir a Stellantis e a Newsedan o ônus de, cada qual, depositarem 50% dos honorários periciais, ou seja, R$ 2.649,38.
INTIME-SE a Stellantis Automóveis Brasil Ltda., para, no prazo de 5 dias, complementar o depósito com R$ 294,38, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
INTIME-SE a Newsedan Comércio de Veículos Ltda.: para, no mesmo prazo, efetuar o depósito de R$ 2.649,38, sob as mesmas cominações legais.
Após a comprovação dos dois depósitos, retornem os autos conclusos para remessa ao perito e agendamento da perícia.
Sem mais delongas, intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:13
Determinada diligência
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21/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:55
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861138-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., NEWLAND VEICULOS LTDA e a NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, para no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de serem considerados os fatos narrados pela parte autora.
Os honorários devem ser rateados na proporção de 33,33 para cada parte, o que representa o valor de R$ 2.355,00 para cada réu.
Com o pagamento INTIME-SE o perito para marcar dia e hora da perícia.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:39
Determinada diligência
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11/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:15
Nomeado perito
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29/01/2025 18:26
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:25
Processo Desarquivado
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29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 07:31
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0861138-49.2023.8.15.2001 AUTOR: SARAH STEPHANIE SIQUEIRA QUEIROZ E OUTRO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM PROMOVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC..
Vistos, etc.
SARAH STEPHANIE SIQUEIRA QUEIROZ E OUTRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA E NEWLAND VEICULOS LTDA, igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 94021048, a parte autora ingressou com pedido de desistência do processo em relação à NEWLAND VEICULOS LTDA que não foi, até o momento, citada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação à NEWLAND VEICULOS LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à NEWLAND VEICULOS LTDA, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da NEWLAND VEICULOS LTDA.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EXCLUA-SE do polo passivo a NEWLAND VEICULOS LTDA e dê-se continuidade ao processo em relação aos demais réus.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
02/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:36
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861138-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação dos demais demandados para falar em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861138-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o pagamento da(s) parcela(s) das custas iniciais que se encontra(m) em atraso, sob pena de extinção da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861138-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861138-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2024 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 18:14
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
20/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861138-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data procedi com as correções na guia de custas iniciais, as quais se encontram a disposição da parte para impressão no site do TJPB.
INTIME-SE a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas iniciais em 15 dias e as demais a cada 30 dias.
Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0861138-49.2023.8.15.2001 Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante que adquiriu um veículo novo, avaliado em 137.000,00 aproximados, além de residir em bairro nobre da capital.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Ademais, analisando o valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 85%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 6 parcelas mensais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Caso entenda ainda pela impossibilidade de arcar com as custas processuais, junte-se em 15 dias, cópia da declaração de IRPF e extratos bancários de de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, para análise do pedido.
P.
I.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/10/2023 12:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a SARAH STEPHANIE SIQUEIRA QUEIROZ - CPF: *72.***.*45-47 (AUTOR)
-
30/10/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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