TJPB - 0828569-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:01
Juntada de
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28/07/2025 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828569-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para falarem do laudo pericial em anexo.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TALLENTUS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO ANTINHO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:02
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0828569-29.2022.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Polo ativo: AUTOR: FELIPE MONTEIRO ANTINHO Polo passivo: REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TALLENTUS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, que decorreu o prazo das intimações retro, no que, aguarda a realização da perícia.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO -
20/05/2025 07:42
Juntada de
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15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO ANTINHO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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06/03/2025 17:21
Outras Decisões
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13/11/2024 06:54
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 15:02
Determinada diligência
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04/09/2024 22:50
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO ANTINHO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
FELIPE MONTEIRO ANTINHO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TALLENTUS LTDA - ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que contratou os serviços da parte promovida, e que, em 22 de março de 2021, às 10h00min, ao comparecer à aula de pilotagem de motocicleta, foi recebido pelo instrutor, que ligou a motocicleta e logo se ausentou, deixando-o sozinho.
Menciona que, devido a sua inexperiência, sofreu grave acidente, tendo sido levado pelo SAMU ao Complexo Hospitalar Tarcísio Burity.
Dias depois, sua família se direcionou a uma unidade de Polícia Civil, onde foi realizado exame traumatológico que atestaria os danos sofridos.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 58796518 ao Id nº 58796535.
No Id nº 75541789, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 80909188), instruída com os documentos contidos no Id nº 80909190 ao Id nº 80909195.
Em sua defesa, suscitou a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judicial e, no mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva do autor, além de destacar que prestou auxílio no socorro após o acidente e mencionar que o autor continuou a buscar a autoescola para completar o processo de habilitação após o incidente.
A parte promovente, devidamente intimada, apresentou réplica à contestação (Id nº 63054022), reiterando o pedido de inversão do ônus da prova feito na inicial.
Intimadas as partes, o autor quedou-se inerte, enquanto o réu requereu a produção de prova técnico-pericial e oitiva das testemunhas do autor (Id nº 87859342). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Pois bem, considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais.
Com efeito, não merece acolhida o pedido de nova intimação formulado pela parte promovente relativamente à produção de provas (Id nº 85091359), isso porque verifica-se nos autos que a parte promovida, devidamente intimada, especificou as provas que pretende produzir, enquanto a parte promovente, intimada duas vezes, em nenhuma delas especificou as provas que pretendia produzir.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em ato contínuo, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito o art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não desincumbindo-se o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à pretensa responsabilização por dano material e moral em razão de acidente sofrido pelo autor durante aula prática de pilotagem de motocicleta.
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que, caso o juízo entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, poder-se-á determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371, do Código de Ritos.
Verifica-se que o promovente fora intimado em duas oportunidades, todavia, não especificou as provas que pretendia produzir, deixando transcorrer in albis o referido prazo.
A parte promovida, por sua vez, pleiteou a oitiva das testemunhas apresentadas pela parte autora, bem como prova pericial.
Ressalta-se que a promovente não apresentou rol de testemunhas, tampouco informou possibilidade de testemunhas no momento do acidente sofrido, não se mostrando, portanto, relevante a produção da referida prova para melhor elucidação dos fatos.
Dessa feita, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Por outro lado, considero que o meio de prova mais adequado será a perícia médica, com o fim de esclarecer a suposta responsabilidade da parte promovida pelos fatos enredados na exordial, razão pela qual defiro a produção da prova técnico-pericial requerida pela parte ré.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática) relativamente à constatação, ou não, dos fatos deduzidos, a teor do art. 373, I e II do CPC/15; já com relação às consequências reparatórias pretendidas, inverto o ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação; pontos aos quais estão delimitadas as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), passo a nomear perito judicial, dando por saneado e organizado o feito.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Francisco Guedes de Souza Neto, Médico Ortopedista, com endereço na Acre, 601, Estados, CEP 58030-230, nesta capital, Tel. (83) 99108-6121, E-mail [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
01/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:37
Determinada diligência
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20/06/2024 10:37
Nomeado perito
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11/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO ANTINHO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828569-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828569-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828569-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE MONTEIRO ANTINHO - CPF: *33.***.*74-22 (AUTOR).
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28/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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01/08/2022 23:05
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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