TJPB - 0802573-46.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:08
Determinada diligência
-
18/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:35
Determinada diligência
-
25/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802573-46.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDILMA GONCALVES DE ARAUJO SILVA Endereço: sítio Boqueirão, zona rural,, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557, JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, conjunto 281 Bloco A Cond.
WTorre JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Comparando os documentos utilizados para a abertura da conta junto ao Banco PAN (ID 107195672), aos documentos juntaos pela parte autora (ID 107267314), vê-se que é um flagrante caso de fraude bancária.
A parte exequente logrou êxito em demonstrar que não recebeu nenhum valor referente ao empréstimo, e que a conta foi aberta por um terceiro fraudador, utilizando imagens que sequer pertencem à exequente.
Assim, considerando que o único fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 89184420 era o excesso da execução em razão do valor existente na conta bancária, os documentos juntados pelo Banco PAN refutaram a referida alegação, de modo que a rejeição da impugnação é a medida que se impõe.
Por esse motivo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, e efetuo a transferência do montante bloqueado à conta vinculada a este juízo.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a para informar se tem algo mais a requerer no prazo de 2 dias.
Em caso negativo, ou permanecendo inerte a parte exequente, a conclusão para extinção.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.730,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
23/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:27
Determinada diligência
-
23/05/2025 14:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:00
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:45
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:05
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2024 09:05
Determinada diligência
-
17/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:13
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802573-46.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDILMA GONCALVES DE ARAUJO SILVA Endereço: sítio Boqueirão, zona rural,, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557, JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, conjunto 281 Bloco A Cond.
WTorre JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO 1.
Juntado o resultado frutífero da minuta de bloqueio, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 2.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.730,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:30
Determinada diligência
-
17/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 20:21
Determinada diligência
-
08/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:55
Determinada diligência
-
16/03/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 07:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/02/2024 14:28
Determinada diligência
-
29/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 11:41
Juntada de Petição de informação
-
19/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 09:30
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 09:26
Juntada de Petição de informação
-
31/10/2023 01:36
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802573-46.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDILMA GONCALVES DE ARAUJO SILVA Endereço: sítio Boqueirão, zona rural,, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557, JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-001 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO CONTROVERSO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VALIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por EDILMA GONÇALVES ARAÚJO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo que alega não ter celebrado, junto ao banco promovido.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Embora tenha sido devidamente citado, o banco promovido não apresentou contestação. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte promovida não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia, passando ao julgamento antecipado do mérito.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo banco promovido, referentes a um contrato de empréstimo.
Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do empréstimo, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que o ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por fim, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial.
Inquestionável que a conduta temerária do banco-réu acarretou não só dano material como também dano moral à requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, já que se referia a contrato de empréstimo que a requerente não celebrou.
A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados.
Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e necessária para reparar os danos gerados, devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e entendimento firmado no REsp. 903258/RS (STJ).
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 616445989, junto ao banco promovido; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ).
Desde já, autorizo a compensação dos valores eventualmente depositados indevidamente na conta da parte autora, devendo esta depositar judicialmente os valores remanescentes, por ocasião da liquidação da presente sentença.
Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.730,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/10/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:44
Determinada diligência
-
26/10/2023 22:44
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILMA GONCALVES DE ARAUJO SILVA (*78.***.*41-87).
-
27/06/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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