TJPB - 0850367-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:40
Juntada de Alvará
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23/01/2024 13:53
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2024 11:18
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:17
Processo Desarquivado
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23/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de MARCONE FERREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 07:46
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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01/11/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850367-12.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: MARCONE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO PEREIRA - PB7701 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que tem como parte EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA em face de EXECUTADO: MARCONE FERREIRA DA SILVA., objetivando receber o crédito relativo a cotas condominiais dos meses de abril de 2022 até fevereiro de 2023.
Devidamente citado o executado atravessa incidente de Exceção de Pré-Excutividade, suscitando em preliminar a existência de litispendência com o feito nº 0855286-78.2022.8.15.2001, que tramita pelo 4º Juizado Especial Cível da Capital , com identidade de partes e de causa de pedir.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o autor demandou em face do réu pela mesma causa, nos autos do processo nº 0855286-78.2022.8.15.2001, que tramita perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, executando as taxas condominiais do mesmo período pleiteado nestes autos.
Compulsando os referidos autos, extrai-se que as partes firamaram acordo de parcelamento com a suspensão do feito, que fora deferido e se acha em curso de pagamento.
Notadamente evidencia-se o fenômeno da litispendência, não cabendo rediscussão nestes autos, mas tão somente devendo o autor executar o julgado do processo sobredito, se for o caso.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
30/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 21:04
Conclusos para despacho
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02/10/2023 20:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/09/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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