TJPB - 0857937-59.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0857937-59.2017.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: ANA CLAUDIA BRITO PEGADO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ANA CLAUDIA BRITO PEGADO, fundada em cheque.
O processo foi suspenso em 14/09/2018, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, diante da não localização da executada.
Não houve sucesso nas tentativas posteriores de localização antes do decurso do prazo prescricional de seis meses, que findou em 15/02/2020.
A citação da executada ocorreu apenas em 10/11/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de localização da executada e a prática reiterada de atos infrutíferos pelo exequente, por prazo superior ao prescricional do título, configuram prescrição intercorrente apta a extinguir a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona a inércia do credor que não adota, dentro do prazo prescricional do direito material, atos eficazes para localizar o devedor ou bens penhoráveis, conforme art. 202 do CC, Súmula 150 do STF e jurisprudência do STJ.
O prazo prescricional da execução de cheque é de seis meses, contado após o término do período de suspensão processual de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC.
A reiteração de diligências infrutíferas não afasta a caracterização da inércia, pois não representa impulso processual útil à satisfação do crédito, segundo entendimento pacificado pelo STJ e tribunais estaduais.
O decurso integral do prazo prescricional intercorrente antes da citação da parte executada impõe a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC e do REsp nº 1.340.553 (Tema Repetitivo).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Execução extinta com resolução do mérito.
Tese de julgamento: Configura prescrição intercorrente quando o credor, por prazo superior ao prescricional do direito material, não realiza atos eficazes para localizar o devedor ou satisfazer o crédito.
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, em execução suspensa por ausência de bens ou localização do devedor, conta-se após o período de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC.
A reiteração de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 202; CPC, arts. 771, parágrafo único, 921, §1º, 924, V, e 487, II; Lei nº 7.357/1985, art. 59; Súmula 150 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.602.277/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2016; TJ-DF, Ap.
Cív. nº 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022; TJ-MG, AC nº 1000021-26.3421.6.001, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 24.03.2022.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ANA CLAUDIA BRITO PEGADO.
O feito foi suspenso em 14/09/2018 (iD. 16593752), por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré.
Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 15/02/2020.
A parte ré só foi citada em 10/11/2021 (Id. 51110323) Intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id.115958344). É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução.
Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação.
Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg.
Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento.
O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito quando o CPC de 2015 já estava em vigor (14/09/2018), nos termos do art. 921, §1°, CPC.
Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização dos devedores.
Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar.
Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente,
por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil.
Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração.
Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito.
Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito.
Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
INTERRUPÇÃO.
RECURSO REPETITIVO. 1.
Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6 .830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2.
Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3 .
Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material.
Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2.
Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado.
No caso em tela, o feito foi suspenso em 14 de setembro de 2018 (Id.16593752).
Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se no dia 15 de setembro de 2019, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo.
Neste caso, o prazo prescricional é de seis meses, visto que o título que lastreou a ação executiva era um cheque.
Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 15/02/2020, antes da citação da parte executada, a qual ocorreu somente em 10/11/2021 (Id.51110323).
Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo.
Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/08/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0857937-59.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo a fixar os marcos temporais para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos foram suspensos por um ano em 14/09/2018 (ID 16593752), dada a ciência inequívoca do exequente acerca da não localização da parte executada, nos termos do art. 921, III, CPC.
Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 15/09/2019 e houve o decurso do prazo prescricional em 15/02/2020, já que, no período, não houve localização da parte executada.
Aliás, a parte devedora só foi citada em 10/11/2021.
Desse modo, em homenagem ao princípio da não surpresa, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias acerca, da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/06/2025 11:20
Outras Decisões
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12/06/2025 20:20
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRITO PEGADO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2025 10:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução. -
18/02/2025 07:55
Expedição de Carta.
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18/02/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:40
Outras Decisões
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20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRITO PEGADO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:37
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0857937-59.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 8.648,43, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de 30 dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/09/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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07/12/2023 17:50
Juntada de Petição de informação
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:32
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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21/11/2023 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0857937-59.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou requerendo consulta perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Pois bem.
Efetivamente, não cabe confundir o Sistema de Justiça com mega Agência de Despachos.
E tal se dá quando a parte interessada, por pura desídia/comodidade, pretende transferir para o SJ atividades processuais que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis.
Claro está que, quando se trata de registros protegidos pelo sigilo constitucional da intimidade (tais como o INFOJUD e o SISBAJUD), faz-se mister a intervenção judicial para a obtenção de tais dados.
No caso vertente, todavia, não há necessidade alguma da intermediação judicial, uma vez que a pesquisa de bens poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer parte do País, pelo qual: “(....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil.
Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão.
A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada.
Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca”.
Disponível em: https://wwww.registrodeimoveis.org.br/serviços-interno/pesquisa-de-bens.
Assim sendo, INDEFIRO o petitório de ID 81877538 e 61596019, facultando à parte Exequente à indicação de bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, em 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inc.
III, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
13/11/2023 09:49
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857937-59.2017.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RÉU: ANA CLÁUDIA BRITO PEGADO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC2 , bem assim o art. 203, § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, III, §1° do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
31/10/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 20:03
Juntada de informação
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2022 12:33
Determinada diligência
-
11/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:16
Juntada de Informações
-
04/08/2022 11:19
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:17
Deferido o pedido de
-
18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:42
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 02:44
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:17
Juntada de Petição de informação
-
04/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:07
Deferido o pedido de
-
27/03/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 16:10
Juntada de Petição de informação
-
28/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 02:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRITO PEGADO em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 09:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/11/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 13:41
Juntada de Petição de informação
-
29/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 10:29
Juntada de diligência
-
16/09/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 17:48
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 17:01
Juntada de diligência
-
27/06/2021 22:33
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/05/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 18:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 03:01
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 14/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 18:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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