TJPB - 0802841-84.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:18
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCOAR FERREIRA GOMES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802841-84.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO FRANCOAR FERREIRA GOMES REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO FRANCOAR FERREIRA GOMES, já qualificado, nos termos da petição inicial inclusa nos autos digitais em apreço.
O promovente foi intimado para comprovar a gratuidade e para EMENDAR A INICIAL, colacionando o extrato bancário do início de 2023 até o ajuizamento da demanda e ajustando a causa de pedir e a parte final do pedido a fim de serem consideradas as parcelas estornadas no próprio extrato, por conseguinte, alterando-se o valor cobrado, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Acontece que o promovente não cumpriu integralmente a determinação do juízo. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade nos presentes autos.
Incide no caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir, dentre outras providências, que a parte ajustasse a causa de pedir e a parte final do pedido a fim de serem consideradas as parcelas estornadas no próprio extrato, por conseguinte, alterando-se o valor cobrado.
Contudo, a parte autora não apresentou a emenda nos termos acima, criando empecilho intransponível à continuidade do feito.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas processuais, com fulcro no art. 85, § 8º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídico-processual.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
27/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:54
Indeferida a petição inicial
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25/10/2023 07:10
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 15:09
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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