TJPB - 0817145-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
13/05/2025 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRES DE BARROS ROJAS em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:55
Decorrido prazo de SAFIRA BIANCA CASTRO LINS em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:30
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:27
Determinada diligência
-
17/09/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 21:42
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0817145-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Após, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
23/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 10:34
Determinada diligência
-
13/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de SAFIRA BIANCA CASTRO LINS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0817145-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o parcelamento das custas processuais em 06 vezes iguais, observa-se que há parcelas em atraso.
Fica o promovente cientificado que o não pagamento importará em indeferimento da inicial, cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto houver o parcelamento, o processo será considerado sem custas iniciais, nos termos da Portaria Conjunta Nº 02/2018.
Intime-se a parte promovente para, em 15 dias, recolher as custas processuais em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil vigente (CPC).
Recolhidas, INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Após, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
16/04/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Petição de informação
-
19/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0817145-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o parcelamento das custas processuais em 06 vezes iguais, observa-se que há parcelas em atraso.
Fica o promovente cientificado que o não pagamento importará em indeferimento da inicial, cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto houver o parcelamento, o processo será considerado sem custas iniciais, nos termos da Portaria Conjunta Nº 02/2018.
Intime-se a parte promovente para, em 15 dias, recolher as custas processuais em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil vigente (CPC).
Recolhidas, INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Após, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
15/03/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:22
Determinada diligência
-
13/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:11
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2024 08:50 1ª Vara de Família da Capital.
-
25/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2024 08:50 1ª Vara de Família da Capital.
-
29/11/2023 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 10:50 1ª Vara de Família da Capital.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de SAFIRA BIANCA CASTRO LINS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:27
Juntada de Petição de informação
-
06/11/2023 11:49
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Nº do Processo: 0817145-53.2023.8.15.2001 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assuntos: [Reconhecimento / Dissolução] (...) DECISÃO Vistos etc.
Custas parceladas.
Uma vez provado o parentesco entre o(s) autor(es) e promovido(a) e presumida a necessidade do(s) alimentando(s), ora menor(es) de idade, nos termos do art. 1.696, do CC/02, bem como na Lei 5478/68, assim como confirmada a possibilidade de pagamento do(a)(s) alimentante(s) pelas afirmações constantes da inicial, e à míngua de outros elementos constantes dos autos, ARBITRO os alimentos provisórios, no percentual de 02 (dois) salários mínimo vigente, a ser(em) pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta informada na exordial ou, na sua falta, pagos diretamente a(o) representante legal do(a) menor indicada na petição inicial, mediante recibo, a partir da citação.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que os alimentos provisórios, ora fixados, poderão ser revistos após a contestação, haja vista que não há qualquer indicação do valor percebido pelo alimentante.
POSTO ISSO, e com arrimo nos artigos 294 e 300, ambos do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na modalidade de antecipação de tutela incidental, consistente em alimentos provisórios em favor do(a) filho(a) menor e que serão suportados pelo alimentante, ora demandado.
Designo o dia 29/11/2023 às 10:50H para audiência de conciliação, nesta vara.
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação ora designada, bem como para dar efetivo cumprimento aos alimentos provisórios ora fixados.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
01/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 10:50 1ª Vara de Família da Capital.
-
31/10/2023 12:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de SAFIRA BIANCA CASTRO LINS em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a SAFIRA BIANCA CASTRO LINS - CPF: *67.***.*42-99 (REQUERENTE)
-
19/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:48
Juntada de Petição de informação
-
12/08/2023 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2023 21:55
Determinada diligência
-
01/08/2023 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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