TJPB - 0800790-59.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATIAS TEIXEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:43
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800790-59.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARIA DE FATIMA MATIAS TEIXEIRA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que abriu conta bancária junto à parte ré no intuito exclusivo de receber seus proventos, isto é, na modalidade conta-salário.
Contudo, foi surpreendida com a existência de descontos referentes a uma “Cesta Benefício” que jamais fora solicitada ou contratada, tendo os descontos alcançado o importe de R$ 930,72.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré cesse a realização dos descontos.
No mérito, pugnou pela condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade das cobranças e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não houve a comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Contudo, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora nos últimos anos, de modo a possibilitar a revogação do benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em tela, narra a parte autora, em sua inicial que é pensionista do INSS e que abriu conta bancária junto à parte ré no intuito exclusivo de receber seus proventos, isto é, na modalidade conta-salário, mas que foi surpreendida com a existência de descontos referentes a um “Pacote de Serviços” que jamais fora solicitado.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Como é cediço, em tratando-se de conta destinada ao recebimento de proventos, a Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda que o consumidor seja obrigado a pagar taxas para realização de saque da sua aposentadoria (art. 2°, inc.
I, § 2°).
De igual modo, o art. 2º da Resolução BACEN n° 3.919/2010 proíbe a cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta-corrente, tendo em vista a prestação de serviços essenciais ao correntista.
Nesse ponto, a partir da análise do extrato bancário da parte autora (Ids. 68742971, 68742972, 68742974 e 68742976), por ela próprio apresentado junto à petição inicial, verifica-se a existência de diversas movimentações financeiras que não se coadunam à utilização de uma simples conta-salário, tais como descontos relativos a empréstimos pessoais, depósitos, realização e recebimento de transferências bancárias (TED e PIX), pagamentos de boletos, aplicação em investimentos, etc., o que vai de encontro à alegação da parte autora de que a utilização da conta bancária se dava unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ademais, verifica-se dos autos que a insurgência da parte autora com a cobrança objeto dos autos somente foi formalmente comunicada à parte ré com o ajuizamento da presente demanda, uma vez que inexiste nos autos demonstração de que tenha havido prévio questionamento administrativo acerca da cobrança objeto dos autos.
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Em casos como o dos autos, assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0800414-07.2022.8.15.0161, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
PROVA NO SENTIDO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
CONTRATO APRESENTADO.
PREVISÃO DE COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS.
LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Havendo nos autos o contrato assinado pela parte autora, optando pela contratação de conta corrente com adesão os serviços, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando, pois o texto do documento contratual descreve informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento ao que determina o código consumerista (art. 31). (0804227-78.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:56
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 15:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATIAS TEIXEIRA em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MATIAS TEIXEIRA - CPF: *03.***.*67-53 (AUTOR).
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16/03/2023 16:51
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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