TJPB - 0853456-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARTIM LAURINDO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de VITORIA ERMIRA FIGUEIREDO DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GOLD NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARTIM LAURINDO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:28
Juntada de Informações
-
18/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853456-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para ciência do alvará enviado ao Banco para pagamento, consonte print abaixo.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 08:50
Juntada de Informações
-
15/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MARTIM LAURINDO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:46
Juntada de Informações
-
09/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853456-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:27
Juntada de Informações
-
04/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0853456-43.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Cláusula Penal, Anulação, Promessa de Compra e Venda] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EMMANUELLE ROBERTA DE SOUSA EUSTAQUIO(*48.***.*28-36); MARTIM LAURINDO DA SILVA(*58.***.*56-15); DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO(*19.***.*65-15); SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS(*76.***.*66-34); FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA(*54.***.*90-44); ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO(*52.***.*60-39); FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA(*86.***.*53-08); GOLD NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME(07.***.***/0001-20); VITORIA ERMIRA FIGUEIREDO DE SOUZA(*79.***.*97-64); JOAO FELIPE DA SILVA(*99.***.*11-06);
Vistos.
Intime-se o exequente para recolher a última parcela das custas, sob pena de extinção da ação por ausência de pressupostos processuais.
Deverá na mesma oportunidade indicar novo endereço para citar o primeiro executado.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
16/07/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/03/2024 09:07
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0853456-43.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Cláusula Penal, Anulação, Promessa de Compra e Venda] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MARTIM LAURINDO DA SILVA(*58.***.*56-15); DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO(*19.***.*65-15); SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS(*76.***.*66-34); FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA(*54.***.*90-44); ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO(*52.***.*60-39); FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA(*86.***.*53-08); GOLD NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME(07.***.***/0001-20); VITORIA ERMIRA FIGUEIREDO DE SOUZA(*79.***.*97-64);
Vistos.
Concedo o derradeiro prazo, de 05 (cinco) dias, para apresentação do título executivo extrajudicial, haja vista que em ambas as oportunidades a parte autora anexa documento inacessível aos autos, tanto em ID 85728449 quanto no ID 79629878, senão vejamos: Não sendo possível, pois, visualizar o referido documento, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para regularização, pela demandante, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/02/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0853456-43.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Cláusula Penal, Anulação, Promessa de Compra e Venda] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MARTIM LAURINDO DA SILVA(*58.***.*56-15); DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO(*19.***.*65-15); SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS(*76.***.*66-34); FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA(*54.***.*90-44); ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO(*52.***.*60-39); FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA(*86.***.*53-08); GOLD NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME(07.***.***/0001-20); VITORIA ERMIRA FIGUEIREDO DE SOUZA(*79.***.*97-64); Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é pessoa que possui renda fixa, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Além disso, vê-se que diante da pluralidade de pessoas no polo ativo e considerando o valor da causa, entendo ser o caso de redução e parcelamento das custas iniciais, de acordo com o que preconiza o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência dos requerentes.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juízo pode até indeferir de plano a gratuidade.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB-Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) parcelas mensais iguais.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acaso reporte a parte impossibilidade em adimplir com as custas por problema exclusivo no sistema de guias, proceda o cartório com a abertura de chamando com finalidade de emissão de nova guia de custas na forma e condições deferidas nesta decisão.
Após, intime-se para pagamento no prazo de 5 dias sob pena de indeferimento da exordial.
Da Emenda à Inicial Conforme consignado na parte final do despacho ID 80532926, verifica-se que o documento apto a embasar o procedimento de execução de título extrajudicial se encontra inacessível (ID 79629878), e ante o não atendimento daquela determinação, concedo um prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para sua apresentação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 e 319, inc.
VI, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/02/2024 07:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 07:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARTIM LAURINDO DA SILVA - CPF: *58.***.*56-15 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de MARTIM LAURINDO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 01:32
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
30/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853456-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão automática indevida.
Cumpra-se decisão anterior.
JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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