TJPB - 0816732-26.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:21
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 01:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCONI SANTOS SILVA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:31
Juntada de Informações
-
07/10/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 17:31
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCONI SANTOS SILVA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816732-26.2023.8.15.0001 [Busca e Apreensão] REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
REU: MARCONI SANTOS SILVA ARAUJO SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CUMPRIDA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
BANCO HONDA S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra MARCONI SANTOS SILVA ARAÚJO, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento e comprovante (AR demonstrando entrega de notificação no endereço observando no contrato) de constituição em mora da parte devedora.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, o(a) requerido(a) foi citado(a) pessoalmente, mas não apresentou resposta Breve RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial acha-se devidamente instruída.
O(a) réu(ré) é revel, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao caso, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pelo demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) demandante e intime-se a parte promovente para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande (PB), 22 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCONI SANTOS SILVA ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816732-26.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A ação foi originariamente distribuída como busca e apreensão, mas convertida em execução porque o bem não tinha sido encontrado para apreensão.
Antes da citação do executado, houve apreensão do bem.
Pois bem.
Como o bem foi apreendido antes da citação do executado, possível o restabelecimento da ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69, o que faço neste momento.
Diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível tal providência, mormente diante da real pretensão por parte do banco, quando originariamente provocou o Judiciário.
Também decreto da revelia do promovido, pois foi citado (de busca e apreensão) e, ate o momento, não apresentou qualquer resposta.
Restabelecida a classe processual no sistema.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado a presente decisão, venham-me conclusos para sentença.
Campina Grande (PB), 21 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:00
Outras Decisões
-
21/07/2024 10:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
18/07/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCONI SANTOS SILVA ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
17/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:03
Deferido o pedido de
-
05/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816732-26.2023.8.15.0001 DECISÃO Indefiro o pedido formulado na peça de Id. 85121264, haja vista que apesar de a parte executada ter habilitado advogado nos presentes autos, na procuração de Id. 83469962 não consta poderes específicos para fins de recebimento de citação.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, providenciar o pagamento do necessário mandado de citação, penhora e avaliação, bem como para apresentar planilha atualizada da dívida.
Com o atendimento de tais comando, expeça-se mandado nos moldes previstos na decisão de Id. 83432564.
Campina Grande, 15 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
15/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:11
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816732-26.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao requerimento de Id 83963502, fica o Banco Honda S/A intimado para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do respectivo mandado.
Assim que comprovado o pagamento, deve a escrivania expedir o novo mandado, observando endereço de Id 83963502, de acordo com a diligência paga.
Embora já tenha havido conversão em execução, não houve ainda citação, o que não impede que se faça nova tentativa de busca e apreensão e que, restando positiva, possibilite o seguimento do processo nesses moldes.
CAMPINA GRANDE, 24 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:24
Outras Decisões
-
11/12/2023 15:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816732-26.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A providência requerida no Id 83246081 já foi adotada por este juízo desde o Id 74251241.
Fica a parte autora intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816732-26.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 78833111. É que a finalidade primeira de um mandado de busca e apreensão expedido em ação com base no Decreto-lei nº 911/69 é apreender determinado bem móvel.
Apensar se houver êxito nesse primeiro intento, é que o oficial de justiça tem a obrigação de adotar diligências necessárias objetivando localização e citação da parte ré.
A certidão de Id 78801859 é clara quanto a não localização do bem em dias e horários distintos, revelando-se infrutífera à diligência quanto a sua finalidade primeira.
Fica o autor intimado deste indeferimento e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:41
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
-
29/09/2023 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 07:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:05
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
24/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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